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TJ/SC: Insignificância não se aplica em maus-tratos com morte de animal

Colegiado considerou que o caso não pode ser considerado de mínima importância, pois se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos.

17/6/2024

A 2ª câmara Criminal TJ/SC decidiu de forma unânime que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de maus-tratos a animais, especialmente quando resultam em morte. A decisão manteve a condenação de uma tutora de um cão da raça akita, com restrição de movimentos, que deixou o animal sozinho por dias em um apartamento em Porto União.

Entenda

A denúncia do MP revelou que a situação foi descoberta após um vizinho relatar ao síndico um forte mau cheiro vindo do apartamento. Ao abrir a porta, encontraram o cão morto, sem cuidados de higiene, embora houvesse água e comida disponíveis. 

Na Justiça, a tutora foi condenada a três meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto, além de uma multa correspondente a 11 dias-multa, aproximadamente um terço do salário mínimo. A pena de prisão foi convertida em uma medida restritiva de direitos, exigindo que ela preste serviços comunitários pelo mesmo período, com uma hora de tarefa por dia de condenação.

Inconformada, a defesa da tutora recorreu da decisão argumentando que a conduta deveria ser considerada atípica com base no princípio da insignificância e na presunção de inocência.

TJ/SC: Insignificância não se aplica em maus-tratos com morte de animal.(Imagem: Freepik)

A desembargadora Hidemar Meneguzzi de Carvalho, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do STF exige a presença de quatro fatores para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, ausência total de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica causada.

“O presente caso não pode ser considerado de mínima importância, pois se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos, vulnerando diretamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, que é a integridade física de animais. A presente conduta ainda vai além, na medida em que o animal acabou morrendo em decorrência da atitude da apelante”, anotou a desembargadora relatora. 

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