A 2ª vara de Guaramirim/SC declarou a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, onde a autora da ação alegou ter sido induzida a erro ao contratar um empréstimo consignado. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Ronaldo Ferreira Gonçalves e homologada pelo juiz de Direito Rogério Manke.
De acordo com a decisão, a consumidora relatou que foi ludibriada ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas que se revelou ser um cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais em seu contracheque sem a quitação do valor principal do empréstimo.
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A autora solicitou a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da concessão de justiça gratuita.
Em sua defesa, a instituição financeira argumentou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato, pedindo a improcedência dos pedidos.
O juiz rejeitou as preliminares apresentadas pela instituição financeira, afirmando o direito fundamental de acesso à Justiça e a aplicação do CDC, reconhecendo a relação de consumo entre as partes. A decisão manteve a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade da consumidora perante a instituição financeira.
No mérito, a sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a instituição financeira não conseguiu comprovar a autenticidade do contrato e a anuência da consumidora. Foi determinado o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
A sentença determinou ainda a suspensão imediata dos descontos mensais no contracheque da consumidora, sob pena de multa diária, caso a instituição financeira não comprove o cumprimento da determinação.
“Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Acrescenta-se que a predisposição do consumidor em depositar o valor indevidamente recebido reforça a tese de irregularidade ou fraude no suposto contrato de empréstimo.”
O escritório Benvindo Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 5000234-67.2023.8.24.0026
Leia a sentença.