Nesta quarta-feira, 12, foi aprovado o projeto de reforma da LPA - Lei de Processo Administrativo (lei 9.784/99). A CTIADMTR - Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o projeto em dois turnos.
O projeto pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos para análise em plenário.
O PL 2.481/22 faz parte dos anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados pela CJADMTR - Comissão de Juristas, criada em 2022 por iniciativa conjunta do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do STF, Luiz Fux, com o objetivo de modernizar o processo administrativo tributário nacional. Os textos elaborados pela comissão foram apresentados por Rodrigo Pacheco como projetos de lei.
O projeto foi aprovado com um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator, senador Efraim Filho. Uma das principais alterações é a extensão da aplicação da lei para municípios, estados e Distrito Federal, além da administração Federal direta e indireta. Com isso, a lei passa a se chamar Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo.
De acordo com Efraim, tanto o STJ quanto o STF têm determinado a aplicação da legislação federal em casos onde as leis municipais e estaduais são omissas ou divergem da norma Federal.
Inteligência Artificial
Outra medida importante é a inclusão de um novo capítulo na LPA, regulamentando o processo administrativo eletrônico. O texto estabelece que os processos administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos de forma eletrônica, garantindo acesso amplo, simples e rápido dos interessados. Quando o meio eletrônico não estiver disponível, for inviável ou houver risco de dano à celeridade do processo, os atos poderão ser realizados em meio físico, desde que sejam digitalizados posteriormente.
O uso de modelos de inteligência artificial no processo administrativo eletrônico deverá ser transparente, previsível, auditável e previamente informado aos interessados, permitindo a revisão dos dados e resultados. Deve também assegurar a proteção de dados pessoais e corrigir vieses discriminatórios.
Os modelos de inteligência artificial devem, preferencialmente, utilizar códigos abertos, facilitar a integração com sistemas de outros órgãos públicos e possibilitar o desenvolvimento em ambiente colaborativo.
A legislação atual permite que o processo administrativo seja iniciado de ofício (por iniciativa da administração) ou a pedido do interessado. No caso de iniciativa da administração, o interessado será convocado a participar do processo, podendo ser citado por hora certa (quando um familiar ou vizinho é informado do horário da citação) ou por edital, conforme as normas da lei processual civil.
O novo texto introduz a possibilidade de negociação com o administrado para atender ao interesse público, conhecido como negócio jurídico processual administrativo. O objetivo desse acordo é ajustar o procedimento às especificidades do caso concreto, antes ou durante o processo, como a definição de um calendário para a prática dos atos processuais, quando necessário.
O projeto também prevê outros métodos alternativos para a resolução de conflitos no âmbito dos processos administrativos, desde que haja concordância dos envolvidos, como mediação, negociação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, observada a legislação específica.
Prazo de instrução
O prazo de instrução dos processos administrativos será de 60 dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa prévia. O texto prevê que tanto consultas públicas quanto audiências públicas devem ser divulgadas em sítios eletrônicos das respectivas entidades ou órgãos e podem ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida.
Qualquer resposta fundamentada da administração às consultas públicas deve ser feita antes da decisão do processo, salvo casos excepcionais de urgência. Após a conclusão da instrução, o processo administrativo deve ser finalizado em até seis meses.
Omissão ou recusa da autoridade
Um novo capítulo adicionado à lei estabelece que a omissão ou recusa da autoridade em decidir, após o prazo previsto, transfere a competência da decisão para a autoridade superior, sem prejuízo da responsabilidade pela demora. A autoridade original pode suprir a omissão antes da decisão superior.
Em casos de omissão recorrente, qualquer interessado pode solicitar à autoridade superior um plano de ação para viabilizar a decisão. Decisões que possam servir a outros casos similares podem se tornar vinculantes e normativas, mediante publicação no Diário Oficial.
Anulação e revogação
A anulação de licitações, concursos públicos e outros procedimentos envolvendo mais de dez pessoas pode ser comunicada por publicação no Diário Oficial e no site da instituição. Quanto à revogação de atos, o novo texto permite que seus efeitos sejam adiados por razões de segurança jurídica.
O direito da administração de anular atos administrativos com efeitos favoráveis aos destinatários prescreve em cinco anos, exceto em casos de má-fé, onde o prazo é de dez anos. A autoridade pode limitar ou postergar os efeitos da nulidade ou suspender a execução do ato administrativo durante o processo de anulação para evitar prejuízos de difícil reparação.
Recursos e prazos
A legislação atual proíbe a exigência de caução para interposição de recursos de decisões administrativas, salvo se exigido por lei. O novo texto elimina essa possibilidade.
Os prazos processuais serão contados em dias úteis, não mais em dias contínuos. O projeto também prevê hipóteses de suspensão dos prazos processuais.
Processo Administrativo Sancionador
A existência e funcionamento de mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação de códigos de ética e conduta serão considerados na escolha da pena a ser aplicada.
O projeto permite que a administração realize investigação preliminar para coletar elementos e verificar a ocorrência de ilícitos, inclusive denúncias anônimas, com prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais seis meses, para instaurar processo administrativo sancionador ou arquivar os autos.
Os investigados têm direito de conhecer a tramitação da investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo sancionador, acessar os autos, obter cópias dos documentos e apresentar documentos e pareceres antes da decisão. As etapas de investigação, sindicância, instrução e julgamento devem ser conduzidas por diferentes agentes.
O prazo de prescrição é de cinco anos, contados da data do ato. Se o processo administrativo sancionador for paralisado sem justa causa por mais de três anos, aplica-se a prescrição.