A 3ª turma do STJ reconheceu a legitimidade do MP para iniciar ação civil pública contra a cobrança supostamente abusiva de honorários advocatícios de pessoas hipossuficientes em ações previdenciárias.
O colegiado destacou que a cobrança excessiva de honorários por advogados compromete a subsistência dos clientes e contraria os princípios do direito previdenciário, indo além dos interesses individuais.
O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo MP contra dois advogados, que estariam envolvidos em um esquema de captação de clientes beneficiários da Previdência Social e cobrança de honorários abusivos.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando a anulação de cláusulas contratuais que previam a cobrança de honorários superiores a 30% do valor do benefício previdenciário. Além disso, a sentença invalidou cláusulas que permitiam o recebimento integral dos honorários em casos de rescisão contratual e estabeleceu que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem limitados a 30% do valor depositado em juízo. O TJ/RO manteve essa decisão.
Os advogados recorreram ao STJ, alegando que o MP não teria legitimidade para propor tal ação, pois se trataria de interesses individuais. Também defenderam a validade dos contratos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, argumentou que, embora os contratos de prestação de serviços advocatícios se insiram no direito privado, a recorrente indução de pessoas hipossuficientes a aceitar honorários abusivos ultrapassa a esfera individual.
Além disso, S. Exa. destacou a vulnerabilidade dos beneficiários da Previdência Social, que frequentemente buscam o poder público para garantir sua subsistência. "Geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência."
A ministra também mencionou o art. 74 do Estatuto da Pessoa Idosa, que confere ao MP a competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública em defesa desse público, que representa uma parcela significativa dos segurados.
Conforme a relatora, práticas advocatícias que prejudicam a finalidade da Previdência Social e comprometem a subsistência dos beneficiários constituem uma afronta ao sistema previdenciário, um bem jurídico de interesse coletivo, justificando a atuação do MP.
"A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário", concluiu a relatora.
- Processo: REsp 2.079.440
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