Migalhas Quentes

Passageiro que teve voo atrasado por duas horas não será indenizado

Magistrada concluiu que, no caso, não houve prejuízo significativo da passageiro ou de falha grave na prestação do serviço da companhia aérea.

12/6/2024

Juíza de Direito Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do 2º JEC de Imperatriz/MA, negou pedido de indenização a passageiro que teve seu voo atrasado em duas horas e 30 minutos. Segundo a magistrada, o atraso em questão, embora indesejável, está dentro dos imprevistos habituais da aviação civil.

O homem relatou no processo que comprou uma passagem para viajar de Teresina a Imperatriz em setembro de 2022, no entanto, o voo não ocorreu no horário previsto, saindo após o horário programado.

Em contestação, a companhia aérea alegou que a manutenção da aeronave foi necessária, o que impossibilitou o embarque no horário. No entanto, a empresa destacou que o atraso foi de apenas duas horas e 30 minutos e que não houve qualquer dano significativo.

Passageiro que teve voo atrasado por duas horas não será indenizado.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que o voo não chegou no horário marcado, configurando um ato ilícito devido ao atraso de duas horas e meia. No entanto, ela observou que o passageiro não apresentou provas de qualquer compromisso perdido ou prejuízo significativo devido ao atraso.

A magistrada destacou que a "importante reunião" mencionada pelo autor estava agendada para o dia seguinte, e o atraso de duas horas e meia não comprometeu sua participação.

“O episódio de atraso de voo de duas horas e trinta minutos, ainda que indesejável, insere-se no espectro de imprevistos habituais da aviação civil, cuja resolução encontra-se previamente delineada pela resolução 400 da ANAC, que não contempla sequer assistência material para atrasos inferiores a quatro horas”, acrescentou.

Por fim, a magistrada enfatizou que considerar o pedido de indenização por dano moral em situações como essa, onde não há evidência de prejuízo significativo ou falha grave na prestação do serviço aéreo, não encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. Ela pontuou que a presente situação configura uma tentativa de judicialização desnecessária de eventos que, embora possam causar algum desconforto, são inerentes à natureza do transporte aéreo.

Assim, a ação foi julgada improcedente.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Passageira avisada previamente de mudança em voo não será indenizada

10/6/2024
Migalhas Quentes

Passageiros serão indenizados em R$ 20 mil por atraso de 2 dias em voo

28/5/2024
Migalhas Quentes

TAP não deve indenizar passageiros por atraso inferior a quatro horas

22/5/2024

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024