Migalhas Quentes

Passageiro que teve voo atrasado por duas horas não será indenizado

Magistrada concluiu que, no caso, não houve prejuízo significativo da passageiro ou de falha grave na prestação do serviço da companhia aérea.

12/6/2024

Juíza de Direito Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do 2º JEC de Imperatriz/MA, negou pedido de indenização a passageiro que teve seu voo atrasado em duas horas e 30 minutos. Segundo a magistrada, o atraso em questão, embora indesejável, está dentro dos imprevistos habituais da aviação civil.

O homem relatou no processo que comprou uma passagem para viajar de Teresina a Imperatriz em setembro de 2022, no entanto, o voo não ocorreu no horário previsto, saindo após o horário programado.

Em contestação, a companhia aérea alegou que a manutenção da aeronave foi necessária, o que impossibilitou o embarque no horário. No entanto, a empresa destacou que o atraso foi de apenas duas horas e 30 minutos e que não houve qualquer dano significativo.

Passageiro que teve voo atrasado por duas horas não será indenizado.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que o voo não chegou no horário marcado, configurando um ato ilícito devido ao atraso de duas horas e meia. No entanto, ela observou que o passageiro não apresentou provas de qualquer compromisso perdido ou prejuízo significativo devido ao atraso.

A magistrada destacou que a "importante reunião" mencionada pelo autor estava agendada para o dia seguinte, e o atraso de duas horas e meia não comprometeu sua participação.

“O episódio de atraso de voo de duas horas e trinta minutos, ainda que indesejável, insere-se no espectro de imprevistos habituais da aviação civil, cuja resolução encontra-se previamente delineada pela resolução 400 da ANAC, que não contempla sequer assistência material para atrasos inferiores a quatro horas”, acrescentou.

Por fim, a magistrada enfatizou que considerar o pedido de indenização por dano moral em situações como essa, onde não há evidência de prejuízo significativo ou falha grave na prestação do serviço aéreo, não encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. Ela pontuou que a presente situação configura uma tentativa de judicialização desnecessária de eventos que, embora possam causar algum desconforto, são inerentes à natureza do transporte aéreo.

Assim, a ação foi julgada improcedente.

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.

Leia a sentença.

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