O Órgão Especial do TJ/SP considerou inconstitucionais partes da lei 1.604/23 de Ilhabela, que estabelece o uso de veículos menos poluentes e menos emissores de gases do efeito estufa no município. A decisão foi tomada por maioria de votos.
A lei, proposta por iniciativa parlamentar, foi contestada por uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura.
Voto da relatora
A relatora, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, em seu voto, inicialmente ressaltou que se tratava de uma política pública voltada à proteção ambiental, devendo ser julgada conforme a jurisprudência pertinente ao tema.
Segundo a desembargadora, "o caput e os incisos do art. 2º, os quais preveem a quantidade mínima da frota a ser substituída em até dez anos e os percentuais de substituição a serem observados a cada período determinado, ofendem o princípio da separação dos Poderes".
A magistrada argumentou que esses trechos retiram do Poder Executivo a autonomia para escolher a maneira mais conveniente de implementar o programa. "Cabe privativamente ao alcaide a decisão pelo ritmo de substituição da frota veicular local (que, vale dizer, poderá até mesmo ser mais célere do que o proposto pelo parlamento)", escreveu.
No que se refere ao art. 3, a desembargadora declarou inconstitucionais tanto a expressão “e individual de taxi” quanto o trecho “transporte público coletivo”, alegando que poderiam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
- Processo: 2313268-14.2023.8.26.0000
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