O Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo aprovou uma greve geral de motoristas e cobradores de ônibus na capital, a partir de meia-noite de sexta-feira, 7.
A advogada Silvia Monteiro, sócia e especialista em Direito do Trabalho do escritório Urbano Vitalino Advogados, explica que a greve do transporte público não está regulamentada pelo art. 473 da CLT como uma das hipóteses de falta justificada. Assim, como regra, se o empregado faltar ao trabalho, pode ter o dia descontado.
De acordo com a especialista, existe um projeto de lei para incluir como justificativa à ausência no trabalho a greve do transporte público, mas ainda não foi aprovado no congresso, de modo que a mera existência de greve no transporte público não é justificativa para a ausência ao trabalho.
“Apesar disso, entendemos que se o empregado comprovar que para chegar ao trabalho possuía apenas um dos meios de transporte que estavam em greve, não podendo substituir por outro transporte público (metrô, por exemplo), entendemos que o desconto pode ser questionado com base no artigo 501 da CLT, que trata de força maior, já que a ausência do empregado decorreu da impossibilidade de deslocamento.”
Ademais, a advogada pontua que se o empregador oferecer um transporte alternativo para chegar ao trabalho, como uber ou táxi, não haverá qualquer justificativa para a ausência do trabalho.
“Não existe nenhuma obrigatoriedade de a empregadora pagar por transportes alternativos, como uber ou táxi. Todavia, caso o empregado não tenha outro meio de transporte público para se locomover (metrô, por exemplo), e o empregador precisar da força de trabalho, é recomendável que ofereça este transporte alternativo para que o empregado não possa alegar força maior como justificativa de ausência ao trabalho.”
Silvia ainda explica que, caso a falta seja inevitável, o empregado deve documentar os motivos da ausência ao gestor ou ao RH, se possível por e-mail, whatsapp ou outra ferramenta disponível, inclusive indicando quais os meios de transporte que utiliza e que estão descritos na solicitação de vale-transporte, e a ausência de transporte alternativo para chegar ao trabalho.
“O bom senso sempre deveria ocorrer nas relações de trabalho, mas sabemos que, infelizmente, as pessoas nem sempre são razoáveis, de parte a parte. Mas se houver comprovação que o empregado saiu com antecedência, e ainda assim, houve o atraso, entendemos que não poderia haver desconto em razão de motivo de força maior. Uma alternativa razoável é compensar o atraso com a saída postergada no fim do dia”, finaliza.