A 1ª seção do STJ atualizou o Tema repetitivo 1.124, agora fixado nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS - se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
O texto anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.
Relator dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, destacou que o STF, confirmando jurisprudência da Corte da Cidadania, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS.
Segundo Herman Benjamin, é necessário que haja uma manifestação do INSS denegando o benefício antes que o segurado possa propor uma ação judicial. No entanto, S. Exa. pontuou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado ou na revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente.
"Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial."
Quanto ao tema repetitivo afetado pela 1ª seção, o ministro pontuou que a controvérsia diz respeito às situações em que o segurado apresenta provas em juízo que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Neste caso, o início do pagamento do benefício deferido na via judicial deve ser discutido considerando se o documento novo estava disponível no momento do requerimento ao INSS.
Se o documento estava disponível, mas não foi apresentado pelo segurado, o relator apontou que o interesse de agir na via judicial deve ser discutido. Nesses casos, o interessado pode apresentar um novo requerimento administrativo com a prova necessária.
Por outro lado, se o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo, o tratamento de cada caso dependerá da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.
- Processos: REsp 1.905.830, 1.912.784 e 1.913.152
Leia o acórdão no REsp 1.905.830.