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TRF-1 revoga penhora de aposentadoria considerando natureza salarial

Colegiado levou em consideração jurisprudência do STJ de que é impenhorável quantia de até quarenta salários mínimos poupada, mesmo em conta corrente.

1/6/2024

Por unanimidade, a 13ª turma do TRF da 1ª região determinou revogação de penhora no valor de R$ 5.570,09 realizada na conta corrente de um aposentado. Colegiado entendeu que ganhos têm natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis.

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O aposentado soube da ação de execução somente quando tentou sacar sua aposentadoria, sendo informado que o valor estava bloqueado por ordem judicial. A penhora havia sido determinada pelo Juízo Federal de Alagoinhas/BA.

Irresignado, o segurado recorreu da decisão.

Aposentado descobriu penhora ao tentar sacar benefício no banco.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, mesmo em conta corrente, salvo se comprovado abuso, má-fé ou fraude pela parte executada, o que não se verifica do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em tela”.

Ressaltou, ainda, que o art. 833 do CPC confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia recair sobre o valor bloqueado do autor.

Informações: TRF da 1ª região.

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