A juíza de Direito Maria Heloisa N. R. M. Soares, da 3ª vara Cível de Olímpia/SP, autorizou a desconsideração de personalidade jurídica de empresa de empreendimentos imobiliários administradora de resort na cidade, autorizando a inclusão de sócios e empresas do mesmo grupo empresarial, e a realização de arresto cautelar contra os indicados pelo método “teimosinha”.
O caso envolve a venda de cotas de multipropriedade. A consumidora ingressou com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com arresto cautelar, indicando ser a empresa devedora contumaz, que utiliza manobra para driblar a Justiça e furtar-se de pagar os credores. Afirma que haveria uma teia de empresas submetidas ao mesmo grupo empresarial.
Ao analisar o pedido, a juíza observou que a empresa autoriza nomeação à penhora em processos judiciais de cotas imobiliárias de sua propriedade por outras empresas e que, só nesta vara estão em curso 240 processos envolvendo a requerida. Na comarca de Olímpia, são 909 processos. Ao considerar que o CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, ou quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, a juíza decidiu deferir a liminar.
Ela destacou que os processos são de 2018, “com inúmeras escusas infundadas pela parte executada, que, aliás, apresentou um lucro declarado de forma pública". E destacou que, segundo o CEO do grupo, “tivemos em 2022 o melhor ano de todos”, e que estariam ajudando a construir a “Orlando brasileira”.
Assim, a juíza aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, "sem a necessidade de prova de conduta culposa ou dolosa, bastando a insolvência habitual, como de costume nas inúmeras execuções em curso nesta Comarca, para o combate do uso indevido da autonomia da pessoa jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC, haja vista relação de consumo".
“Diante da confusão patrimonial inequívoca, da bem elaborada indicação das empresas na inicial, que estão concatenadas entre si para ocultação patrimonial em detrimento a consumidor, revejo posicionamento anterior para DEFERIR liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada."
A juíza destacou que incluem-se os sócios e empresas indicadas na inicial, haja vista registros na Jucesp e teia descrita na pesquisa Sniper, assim como prova farta de atuação pessoal de cada um dos indicados.
Em relação ao arresto liminar, a juíza autorizou o Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, contra o sócio e empresas ora parte do feito, no limite de R$ 138 mil, mediante imediata suspensão com o bloqueio suficiente para a satisfação do crédito.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua pela consumidora.
- Processo: 0000826-53.2024.8.26.0400