4ª Câmara Cível do TJ/GO confirmou decisão de 1º grau que julgou procedente ação impedindo a companhia de saneamento de Goiás de exigir alterações em projetos de empreendimentos previamente analisados e aprovados.
Nos autos, a empresa de empreendimentos imobiliários alegou que a companhia de esgoto alterou unilateralmente as exigências para a conclusão do sistema de saneamento nas obras em andamento, solicitando novos projetos sem oferecer justificações plausíveis.
Em 1º grau, o juízo de origem determinou que a companhia se abstivesse de exigir alterações nos projetos originalmente aprovados e proibiu ações que impedissem o progresso das edificações.
Em sua defesa, a concessionária argumentou que, durante a execução das obras de loteamentos, é imperativo reconhecer seu direito de solicitar a atualização dos projetos de engenharia dos empreendedores, caso seja necessário.
No recurso, o relator do caso, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, destacou que a companhia apenas apresentou as notas dos serviços realizados, sem fornecer documentos que justificassem a necessidade de novos projetos.
“A concessionária requerida, ora apelante, não apresentou nenhum documento que demonstrasse os motivos para exigir os novos projetos, desatendendo o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.”
Assim, o recurso da concessionária de esgoto foi negado.
Os advogados advogados Dyogo Crosara e Artur Bahia, do escritório Crosara Advogados atua no caso.
- Processo: 5083581-08.2021.8.09.0051
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