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STF anula decisão do STJ que condenou promotora de justiça de Sete Lagoas/MG

20/6/2007


HC

STF anula decisão do STJ que condenou promotora de justiça de Sete Lagoas/MG

A Primeira Turma do STF concedeu habeas corpus de ofício a uma promotora de justiça de Sete Lagoas/MG<_st13a_personname w:st="on" productid="em Minas Gerais. Ela">. Ela foi denunciada por tráfico de entorpecentes (artigo 12 da Lei 6.368/76 - clique aqui), e apesar de ter sido absolvida pelo TJ/MG, foi condenada pelo STJ. Com a decisão do julgamento do HC 86685, pelo STF, foi restabelecido o acórdão do TJ/MG.

Conforme os autos, a promotora S.F.F. foi denunciada por que teria sido encontrada uma quantidade de maconha em seu gabinete. Conforme a defesa, a droga foi recebida de uma mãe residente na comarca que, aflita com a dependência de seu filho, confiou à promotora de justiça a substância que ela havia encontrado em sua residência. A promotora, inclusive, prosseguiu a defesa, teria informado o fato a todos os estagiários.

O TJ/MG absolveu a promotora, com a alegação de que o tipo constante no artigo 12 da Lei 6.368/76 – posse de entorpecente, sem finalidade mercantil ou de uso próprio, seria contrário ao espírito da lei. Contra essa decisão, o Ministério Público impetrou Recurso Especial no STJ, afirmando que o artigo 12 não prevê a exigência de finalidade específica para posse da droga para se configurar o delito. O STJ proveu o recurso do Ministério Público, condenando a promotora e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de origem unicamente para fixação da pena.

Voto

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que foram apresentadas, perante o TJ/MG, três teses pela defesa da promotora. O tribunal estadual acolheu a primeira tese – de que o suposto delito não estaria especificado no artigo 12 da Lei 6.368/76, e absolveu a promotora de justiça.

Para o relator, o ato do STJ, ao condenar a promotora nos termos da denúncia, subtraiu do TJ/MG a possibilidade de apreciar as demais teses. Para Lewandowski, determinar ao tribunal estadual a fixação de pena, sem apreciar as demais teses apresentadas, se configura afronta ao princípio da ampla defesa. Dessa forma, o relator votou no sentido de conceder a ordem para garantir a apreciação, pela Corte Especial do TJ/MG, das demais teses da defesa.

Sem se opor ao voto do relator, o ministro Sepúlveda Pertence disse entender que a Turma poderia ir além, e votou no sentido de deferir de ofício a ordem de habeas corpus, para restabelecer o acórdão do TJ/MG. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, formando a maioria.

Processo Relacionado: HC 86685 – clique aqui

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