TJ/MG condenou fabricante de cerveja a pagar R$ 5 mil em danos morais à proprietária de um estabelecimento comercial que recebeu engradado de cerveja contaminado. A 13ª câmara Cível considerou que a simples aquisição de um produto com corpo estranho já gera indenização.
O incidente ocorreu quando o estabelecimento recebeu um engradado de cerveja em 24 de abril de 2020. Durante a higienização, os funcionários perceberam uma anomalia nas garrafas. Após abrirem um chamado, a Polícia Civil foi acionada e realizou uma perícia que confirmou visualmente a contaminação. Diante da falta de uma solução adequada por parte da fornecedora, a comerciante optou por ingressar com uma ação judicial.
A defesa da fabricante argumentou que não ocorreu dano efetivo à comerciante, visto que não houve venda ou consumo da bebida contaminada por terceiros. O argumento da empresa foi aceito pelo juízo da 1ª instância, levando a comerciante a recorrer da decisão.
O relator do caso, desembargador José de Carvalho Barbosa, votou pela reforma da sentença. Ele defendeu que a simples aquisição de um produto alimentício com corpo estranho já justifica uma compensação por dano moral, independentemente da ingestão do produto. O magistrado enfatizou que a situação expõe o consumidor a um risco concreto de lesão à saúde e à segurança.
Além disso, o desembargador destacou que os sentimentos de repugnância, nojo e repulsa experimentados pela reclamante transcendem o mero aborrecimento, configurando um prejuízo moral legítimo.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a comerciante.
O Tribunal não forneceu o número do processo.