A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, por unanimidade, negou recurso de uma empresa envasadora de água mineral que pedia a suspensão de uma decisão judicial que a proibia de usar garrafões retornáveis de uso exclusivo de uma concorrente.
O acórdão manteve decisão de primeiro grau que determinou que as demais empresas se abstenham de envasar e comercializar seus produtos nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da autora, bem como se abstenham de retirar do mercado garrafões vazios de exclusividade desta identificados com sua logomarca em alto relevo.
A defesa da agravante argumentou que a ordem contida na decisão de primeiro grau implementaria reserva de mercado à concorrente, prejudicando os consumidores e desequilibrando a concorrência no fornecimento de água mineral por garrafões com fundamento em registro de patente.
Alegou ainda que, após a criação do vasilhame exclusivo, a agravada iniciou uma ampla campanha publicitária para desconstruir o vasilhame intercambiável, oferecendo ainda sua substituição de forma gratuita.
Segundo a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do caso, embora a agravante alegue que a utilização de garrafões retornáveis de uso exclusivo da agravada possa fidelizar o consumidor, o mesmo pode adquirir qualquer marca de água mineral, mesmo que possua garrafão retornável de uso exclusivo, pois a envasadora que se utiliza dessas embalagens garante sua troca em caso de recebimento na reposição pelas distribuidoras.
A desembargadora pontuou ainda que a substituição de garrafões de uso exclusivo recebidos em reposições é uma prática conhecida no mercado, bastando encaminhar à agravada os garrafões de uso exclusivo que açambarca para tê-los substituídos por garrafões intercambiáveis, não havendo que se falar em venda casada.
A magistrada também ressaltou a manifestação do MP, que apontou falta de interesse público e, além disso, a tramitação de projeto de lei estadual que previa o intercâmbio de garrafões de água, tornando obrigatório o sistema retornável de garrafões usados para o envase de água mineral natural e água potável de mesa, mas o projeto foi integralmente vetado, tendo o veto sido mantido pelo Poder Legislativo por mostrar-se inconstitucional e afrontar o princípio de proteção de marcas, à ordem econômica, em especial quanto ao princípio da livre concorrência.
Por fim, a relatora votou pelo desprovimento do agravo de instrumento e julgou prejudicado o julgamento do agravo interposto. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.