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Moraes suspende leis que proíbem uso da linguagem neutra

Ministro entendeu que municípios não podem legislar sobre currículos pedagógico das instituições de ensino.

21/5/2024

O ministro do STF, Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos de leis dos municípios de Ibirité/MG e  Águas Lindas de Goiás/GO que vedavam o ensino de "linguagem neutra ou dialeto não binário" nas escolas da cidade, tanto públicas quanto privadas, assim como o uso dessa linguagem por agentes públicos.

Segundo o ministro, os municípios extrapolaram suas competências ao legislar sobre currículos escolares, conteúdos programáticos e metodologias de ensino, já que tais aspectos são de competência exclusiva da União e devem ser uniformizados em todo o território nacional.

Lei mineira

A decisão de Moraes sobre a lei mineira ocorreu na ADPF 1.6155, impetrada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Abrafh - Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas. As entidades argumentaram que a legislação municipal não apenas censurava a expressão, mas também afetava negativamente o direito de ensinar e aprender, configurando uma violação de direitos fundamentais.

A lei 2.342/22, de Ibirité/MG, definia a "linguagem neutra" como qualquer alteração nas estruturas linguísticas que determinam o gênero na língua portuguesa, com o objetivo de neutralizar ou tornar indeterminado o gênero gramatical. Além disso, estabelecia penalidades administrativas, civis e até penais para os servidores públicos que fizessem uso dessa forma de expressão.

Em decisão, Alexandre de Moraes esclareceu que a proibição de difundir certos conteúdos no âmbito educacional representa uma interferência direta do legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino, as quais estão sob a égide do Sistema Nacional de Educação e regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Moraes suspende lei que proíbe linguagem neutra em município de MG.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Lei goiana

Na lei 1.528/2021, de Águas Lindas de Goiás/GO, que versa a mesma proibição a lei mineira, a liminar foi concedida na ADPF 1.150, proposta pela mesmas entidades do caso anterior. A decisão, que suspende a lei, será submetida a posterior referendo do plenário da Corte.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele lembrou que, com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que impõem a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Por outro lado, o ministro ressaltou que os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.

“A eventual necessidade de suplementação da legislação Federal, para regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na lei 9.394/96."

Para o relator, a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma “ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação”.

Veja as decisões da lei mineira e da lei goiana.

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