O TST reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre uma ex-franqueada e a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias. O ministro relator Hugo Carlos Scheuermann manteve decisão anterior que julgou improcedente o pedido de vínculo trabalhista, concluindo que a relação era de franquia.
Em processo, o ministro da 1ª turma, destacou que os procedimentos realizados pela ex-franqueada enquanto às visitas, vendas de produtos e preenchimento de formulários, treinamentos, bem como o comparecimento a reuniões, "não desnaturam o contrato de franquia, revelando-se insuficientes para a caracterização do vínculo empregatício".
Além disso, o ministro ressaltou que a partir do depoimento de uma testemunha, "constata-se que não foram acolhidos os fatos alegados pela reclamante que denotariam a subordinação jurídica" da ex-franqueada com a empresa.
Ainda na decisão, Scheuermann pontuou a aplicabilidade do precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), que estabeleceu o entendimento de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas".
Scheuermann também citou outras decisões em RCs ajuizadas pela franqueadora, em casos análogos, que foram julgadas pelo STF no ano passado, tanto pela 1ª turma (61.437 - relatora min. Cármen Lúcia) quanto pela 2ª turma (58.333 - relator min. André Mendonça).
O advogado Cleber Venditti, sócio do escritório Mattos Filho, que defende a Prudential, ressaltou que a decisão é uma das várias do TST que reconhecem a validade de contratos realizados entre franqueadores e franqueados, em obediência aos precedentes firmados pelo Supremo.
“O TST demonstra que está alinhado com os precedentes do STF que não reconhecem a existência de vínculo de emprego de ex-franqueados, conforme estabelece a Lei de Franquias”, afirmou.
- Processo: 147700-08.2009.5.03.0017
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