A 6ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença que negava a posse de uma candidata ao cargo de técnico em radiologia em um hospital. O concurso foi realizado pela EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
O juízo de primeira instância havia considerado que a jornada de trabalho do cargo em questão era limitada a 24 horas, devido à insalubridade da atividade, e que a acumulação era impedida por ambos os cargos serem vinculados à EBSERH, uma vez que a candidata já exercia o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas.
Conforme os autos, a carga horária da requerente era distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13h às 17h, e terça-feira e quinta-feira, das 13h às 19 horas. Com base nisso, o relator, desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, concluiu que era possível compatibilizar os horários das atividades a serem exercidas em ambos os locais de trabalho.
O TRF da 1ª região já decidiu pela possibilidade de acumulação de cargos de profissionais de saúde sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções.
Quanto à acumulação de dois cargos vinculados à própria EBSERH por Técnicos de Radiologia, o TRF da 1ª região possui o seguinte entendimento: "a parte autora, mesmo mantendo vínculo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH no cargo de médico radiologista e diagnóstico de imagem desde 1º/9/15, faz jus à posse e ao exercício do cargo de médico neurorradiologista para o qual logrou aprovação em concurso público, eis que a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde é permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c), cabendo à Administração, durante o efetivo exercício dos cargos/empregos, verificar eventual hipótese de incompatibilidade de horários, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho".
Portanto, concluiu que não há óbice à acumulação do cargo de Técnico em Radiologia junto à EBSERH, mesmo que haja vínculo jurídico anterior com a mesma instituição.
- Processo: 1006941-36.2018.401.3400
Leia a sentença.