A 4ª turma do STJ decidiu fixar honorários por equidade em causa envolvendo banco e construtora. Para a maioria dos ministros, o proveito econômico do caso, que discutia a forma de pagamento de carta de crédito, seria dos consumidores, e não da empresa.
Na sessão desta terça-feira, 14, ministro Antonio Carlos apresentou voto-vista afirmando que, para ele, deveriam ser seguidos os parâmetros do CPC, e que o caso não entra nas exceções de fixação por equidade.
Mas prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, para quem o proveito econômico, no caso, não é da empresa, mas sim dos consumidores que adquiriram os imóveis. O ministro decidiu majorar honorários da causa de R$ 11.500 mil para R$ 150 mil, por equidade.
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O caso
O agravo primeiro discutia a fixação de honorários – se deveriam ser calculados sobre o valor da causa, ou por equidade.
As partes firmaram, em 2014, uma escritura de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais mediante alienação fiduciária como garantia.
Ao concluir que não conseguiria pagar o saldo remanescente, de R$ 10 milhões, da forma como ajustado, ajuizou ação contra o banco a fim de alterar a forma de pagamento. Buscava a empresa quitar a dívida mediante o repasse de unidades em estoque e créditos que recebeu com promitentes compradores, os quais seriam avaliados em R$ 15 milhões.
O banco, por sua vez, informou que não teria interesse em receber as unidades em estoque, preferindo executar a garantia em alienação fiduciária. E, por meio do cartório, fez intimação para pagamento de parcela em aberto, de R$ 1,9 milhão. No processo, ainda pleiteou que o banco respeitasse os contratos formalizados com os clientes, os quais seriam suficientes para pagamento da dívida.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade dos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Quanto aos honorários, por ser valor da causa excessivamente alto, a despeito da simplicidade do feito, fixou honorários por equidade, em R$ 10 mil, aos patronos de cada parte. O TJ/DF manteve a sentença.
Voto do relator
No agravo, o banco afirma que os honorários não deveriam ser calculados sobre o valor da causa, mas sim sobre o valor do contrato discutido.
Ministro Raul, ao julgar monocraticamente, afirmou que os honorários por equidade só valem quando o valor da causa seja muito baixo, irrisório ou inestimável o proveito.
Mas, ao julgar o mérito, reformou a monocrática e entendeu que o caso é, sim, de fixação de honorários por equidade, por entender que o proveito econômico da parte vencedora seria inestimável - o ganho econômico seria dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé do empreendimento.
Assim, deu provimento ao agravo.
Divergência
Em voto-vista, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu.
Ele lembrou que a Corte Especial firmou a tese de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da causa forem elevados, sendo necessário observar o CPC. E afirmou que, no caso, não há que se falar em proveito econômico inestimável, mas sim imensurável, razão pela qual deve ser utilizado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.
O ministro citou que o legislador fez clara distinção entre proveito econômico imensurável e proveito econômico inestimável, com gradação na forma de cálculo dos honorários, partindo das hipóteses de maior abrangência – condenação, proveito econômico e valor da causa – para de menor incidência – equidade –, devendo ser observada essa ordem. Assim, o valor da causa deve prevalecer sobre o critério da equidade.
Antônio Carlos explicou que "o conceito de inestimável guarda o sentido da impossibilidade de qualquer tipo de avaliação econômica, como nas ações de reconhecimento de paternidade, por exemplo. Contudo, no caso, conforme exposto pela autora, busca-se uma dação em pagamento mediante o repasse de unidades em estoque e dos créditos da autora como promitentes compradores, avaliados em R$ 15 milhões." Assim, o valor seria estimável, porém de difícil mensuração para fim de se determinar o proveito econômico, uma vez que o objeto da demanda é a substituição da modalidade de pagamento do empréstimo visando a evitar a execução.
Para ele, a incorporadora, ao ingressar com a ação de dação em pagamento, não estava defendendo os direitos dos adquirentes de boa-fé, promissários compradores – mas sim seus próprios interesses. Isto porque, se os contratos de promessa de compra e venda fossem rescindidos devido a leilão por inadimplemento da dívida, a incorporadora não poderia cumprir suas obrigações contratuais e estaria sujeita a penalidades.
Para ele, deveria ser mantida a decisão que fixou honorários em R$ 10% sobre o valor da causa. Mas o ministro ficou vencido.
- Processo: REsp 1.911.334