Em decisão unânime, a 1ª turma do TRF da 1ª região considerou válida sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. O julgamento manteve sentença do Juízo Federal da 1ª vara da SJ/BA.
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A turma analisou recurso da União, a qual sustentou que o seguro-desemprego não poderia ser concedido com base em sentença arbitral, por ausência de previsão legal para tanto.
O desembargador Federal Marcelo Albernaz, em voto contrário à tese da União, explicou que a CF prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e que, além disso, a lei 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de título judicial.
Nesse contexto, o relator destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”.
Ademais, citou entendimento do TRF da 1ª região, segundo o qual "afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego".
- Processo: 0020279-11.2015.4.01.3300
Informações: TRF da 1ª região.