Na última segunda-feira, 13, os participantes do 2º Congresso Nacional do Fonaref - Fórum de Recuperação Empresarial e Falências aprovaram quatro novos enunciados para orientar a tramitação desses processos no Brasil. O evento, realizado em formato híbrido na sede do CNJ em Brasília/DF, debateu a padronização das práticas judiciais nesse âmbito.
Os enunciados aprovados abordaram temas importantes para a administração da Justiça em casos de recuperação judicial e falências:
O primeiro enunciado aprovado traz o seguinte texto: “Incumbe ao juízo da recuperação judicial, quando provocado, o reconhecimento da essencialidade do bem de capital, mediante a análise das circunstâncias do caso”. De acordo com o secretário-geral do Fonaref, Daniel Costa, que conduziu as votações, a diretriz dá mais flexibilidade ao juiz de primeiro grau na análise do caso.
“O juiz tem a lei para ser adaptada àquela situação que precisa ser resolvida. Em linhas gerais, ele tem mais condições de avaliar a necessidade de excepcionar uma execução”, comentou.
Outro enunciado aprovado traz a seguinte redação: “O crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial será novado e pago conforme o plano de recuperação judicial homologado, mesmo que não habilitado e ainda que a recuperação judicial já tenha sido encerrada”.
Ainda segundo Daniel Costa, essa proposta é baseada em uma decisão do STJ. “A habilitação é condição para exercício de direitos políticos dentro da recuperação judicial. Em outras palavras, o crédito existe antes do ajuizamento do pedido a que ele está sujeito”, reiterou.
O terceiro enunciado aprovado orienta: “Cabe ao administrador judicial disponibilizar no respectivo sítio eletrônico o Relatório da Fase Administrativa, o Relatório Mensal de Atividades e o Relatório dos Incidentes Processuais”.
Também segundo Costa, o texto está compatível com a recomendação 72/20 do CNJ. “Diz respeito a importância da transparência nos processos. Ele pretende oferecer um retrato da situação jurídico-processual da empresa em recuperação”, salientou.
O último enunciado aprovado define: “É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores”.
A justificativa levou em consideração o fato de que as matérias objeto de deliberação em assembleia geral de credores podem ser diversas, tal como previsto no art. 35 da lei 11.101/05, podendo abranger renúncia de direito.