Energia Elétrica
É legítimo o corte a município inadimplente, ressalvados os órgãos que prestam serviços essenciais
A empresa concessionária de energia elétrica alegou que o inadimplemento por parte dos órgãos e entidades públicas, sem a possibilidade de suspender seus serviços, acarreta-lhe grave prejuízo, uma vez que a remuneração da empresa se dá por meio das tarifas.
O relator do processo, Desembargador Federal Fagundes de Deus, explicou que o intuito, da empresa de energia, de efetivar o corte de energia elétrica no tocante a todos os órgãos e estabelecimentos municipais, atingindo inclusive os serviços essenciais, ofenderia o princípio constitucional que presa pela dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, erigido no art. 1º da Constituição da República.
A decisão do TRF, de considerar lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que não dos serviços de educação, saúde e segurança públicas, segue jurisprudência do STJ que vem se consolidando nesse sentido.
Apelação em Mandado de Segurança 2005.39.01.001288-6/PA
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