TST
Jogador alega dano moral porque o time não participou de campeonato
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que não houve lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, "pois as alegações acerca da participação na fase final da competição, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e não ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador".
O atleta contou que foi contratado pelo presidente do Fanático Clube para jogar de abril a setembro de 2004, inclusive no campeonato paranaense da divisão de profissionais. Em julho de 2004, o clube desistiu de continuar no campeonato por problemas financeiros e desligou-se da segunda fase do torneio.
O jogador afirmou que foi dispensado de forma unilateral e verbal, sem receber os salários atrasados, entre outras verbas. Cobrou, por meio de ação na Vara do Trabalho de Araucária/PR, indenização por dano moral (no valor de 100 vezes o seu salário) pela privação em participar do campeonato, além da formalização da rescisão contratual. Pediu ainda o pagamento da multa prevista em cláusula penal, obrigatória nos contratos desportivos.
O clube, em sua defesa, argumentando que o time era amador, e que não contratou o jogador como profissional, não tendo vínculo de emprego com o atleta, pois ele não tinha nem a obrigação de comparecer aos jogos.
A sentença do juiz ressaltou que "o atleta profissional não firma contrato com entidade desportiva apenas visando a contratos futuros". Sentenciou que o fato de o time ter desistido do campeonato por dificuldades financeiras não gerou o direito ao jogador à indenização por dano moral.
Quanto à cláusula penal, entendeu que ela existe para resguardar o clube, e, no caso de rescisão contratual, o jogador não tem direito ao seu recebimento. Considerou o vínculo de emprego do jogador com o clube, como temporário, com base na Lei 6.354/76 (clique aqui), que trata das relações de trabalho do atleta profissional.
No TRT/PR, o jogador insistiu no direito ao pagamento da multa e da indenização por dano moral, o que não foi acolhido. Segundo o Regional, o dano moral "não se sustenta pela impressão subjetiva do empregado sobre a lesão". Em relação à multa contratual, destacou que a cláusula penal foi imposta pela Lei Pelé (nº 9.615/98 - clique aqui), e que funciona como o "passe", representando uma forma de compensação para os clubes ao encerrar o vínculo.
O jogador ingressou com recurso de revista no TST, e o ministro Ives Gandra Martins Filho manteve o entendimento de que não ocorreu dano ao jogador, pois não foi configurado ato ilícito por parte do Clube Fanático, "nem a violação do direito à imagem, honra, intimidade e vida privada do jogador, não se vislumbrando o mencionado dano moral".
Quanto à cláusula penal, reformou o acórdão, esclarecendo que "o Regional entendeu que a mencionada cláusula objetiva apenas compensar o investimento realizado pelo clube no jogador, bem como indenizar os lucros cessantes de um atleta".
Segundo o ministro Ives Gandra Martins, a lei dispõe sobre "a obrigatoriedade de se estabelecer cláusula penal para o descumprimento, rompimento ou rescisão contratuais, em caráter genérico, sem definir o sujeito passivo da multa e seu beneficiário". A decisão determinou que o clube cumpra com o pagamento imposto pela cláusula penal.
N° do Processo: RR 343/2005-654-09-00.9
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