TRT da 6ª região negou recurso de empregado que alegava estar submetido a acúmulo de funções e ter sofrido assedio moral de gerente. O relator do processo, desembargador Paulo Alcântara, confirmou a sentença da 7ª vara do Trabalho do Recife/PE, que havia negado as reivindicações do ex-funcionário por insuficiência probatória.
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No caso, o empregado afirmava que, apesar de contratado como supervisor, desempenhava atribuições adicionais que incluíam a criação de projetos de instalação de rastreadores, configurações de dispositivos, homologação em plataformas, realização de testes em aparelhos novos, treinamento de funcionários e fornecimento de suporte ao cliente.
No entanto, o tribunal, reforçando decisão de 1ª instância, concluiu que as atividades desempenhadas pelo empregado eram compatíveis com sua função contratada e dentro da mesma jornada de trabalho, descartando a necessidade de compensação adicional.
Além disso, o pedido de reconhecimento de horas extras não foi atendido devido à falta de provas concretas que diferissem dos registros de ponto apresentados pela empresa, que demonstraram cumprimento da jornada contratual.
Assédio moral
Além disso, o funcionário alegou que o gerente adotava um comportamento ofensivo, constrangedor e intimidatório durante suas interações no ambiente de trabalho. No entanto, o tribunal julgou que as alegações não foram suficientemente substanciadas por provas.
Para o tribunal, a descrição das interações não alcançou o limiar necessário para configurar um ambiente de trabalho abusivo de forma consistente e prejudicial.
O escritório Neves Advogados Associados representou os interesses da empresa.
- Processo: 0000005-08.2023.5.06.0007
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