O advogado que cobra R$ 51 milhões do empresário Pablo Marçal deve provar que é pobre se quiser ver deferido seu pedido de justiça gratuita. Assim afirmou a juíza de Direito Daniela Nudeliman Guiguet Leal, da 2ª vara Cível de Barueri/SP.
A ação envolve uma promessa feita pelo empresário, em programa ao vivo. Pablo Marçal disse que não processa ninguém, e que pagaria 1 milhão de dólares a quem encontrasse uma ação movida por ele.
Relembre a cena:
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O advogado César Crisóstomo, do Ceará, encontrou 10 ações. Agora, cobra na Justiça os R$ 51 milhões prometidos.
Na petição, o causídico declara ser “pobre na forma da lei”, não podendo arcar com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No despacho, a magistrada afirma que o deferimento do pleito está condicionado à efetiva comprovação da necessidade. Ela diz que o benefício deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, “sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade".
"No presente caso, os elementos da petição inicial, instruída com diversas pesquisas e Escritura Pública, bem como as atividades de advocacia exercidas pelo autor, demonstram não se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ademais não deduziu nenhum fato concreto a respeito de suposto estado de pobreza e sequer juntou declaração."
Assim, determinou que o autor providencie a juntada de cópia das declarações de imposto de renda do último biênio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Polo passivo
No mesmo despacho, a juíza determina que o autor adite a inicial para excluir do polo passivo a empresa Marçal Participações. Ela afirma que o ato de promessa foi praticado por pessoa física, não estando claro nos autos o motivo da inclusão da pessoa jurídica.
“Até porque, ao que consta no rol de ações mencionadas na inicial, a pessoa jurídica sequer faz parte do polo ativo de qualquer ação, e mesmo se fizesse parte, o objeto da ação decorre da fala da pessoa física Pablo Henrique Costa Marçal, de forma que nada justifica a manutenção de Marçal Participações Ltda no polo passivo."
- Processo: 1008098-10.2024.8.26.0068
Leia a decisão.