Migalhas Quentes

Corregedor nega pedido de transmissão de audiência de forma irrestrita

Ministro considerou que a realização de transmissões online indiscriminadas impõe um ônus financeiro desproporcional aos tribunais

25/4/2024

O ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, negou pedido para que audiências judiciais fossem transmitidas de maneira irrestrita e em tempo real pela internet. O pedido, originado pelo Movimento Popular Unificado de Belém, tinha como foco uma audiência programada para ocorrer em Belém/PA, envolvendo o município em uma ação civil coletiva.

Na decisão, o ministro considerou que a realização de transmissões online indiscriminadas impõe um ônus financeiro desproporcional aos tribunais, além de interferir na autonomia administrativa e financeira deles, protegida constitucionalmente.

Tribunal não precisa transmitir audiência de maneira irrestrita e em tempo real.(Imagem: Rômulo Serpa/Agência CNJ)

O pedido

O Movimento Popular Unificado de Belém alegou que a transmissão ao vivo de audiências é essencial para assegurar a publicidade dos atos judiciais, conforme previsto pela Constituição.

Ao CNJ, pediu para que seja normatizada, pelo Conselho, a situação perante os Tribunais em relação a transmissão das audiências online "para cumprir o que determina a legislação de que todos os atos, para serem válidos, deverão ser públicos efetivamente levando em consideração que a limitação das ferramentas tecnológicas ferem a publicidade e a própria validade dos atos judiciais".

O TJ/PA, por sua vez, argumentou que a transmissão online irrestrita de audiências não é necessária para garantir a publicidade dos atos judiciais, citando limitações técnicas e a natureza essencialmente técnica dos procedimentos judiciais.

O Tribunal ainda destacou que a plataforma Teams, utilizada atualmente, não possui capacidade para transmissões abertas ao público geral, mas permite a inclusão de até 256 participantes diretamente envolvidos no caso.

Ônus financeiro

Ao analisar o caso, o corregedor entendeu que a determinação de divulgação a todas as varas das audiências em tempo real, via internet, imporia aos tribunais, sem estudos adequados, ônus financeiro desarrazoado. S. Exa. acrescentou que tal medida "resultaria em indevida atuação do CNJ na autonomia administrativa e financeira dos tribunais".

Ministro Salomão enfatizou que, embora a Constituição garanta a publicidade dos atos processuais, é necessário ponderar essa garantia com o princípio da eficiência administrativa.

O corregedor mencionou a resolução 354/20 do CNJ, que assegura a publicidade das audiências, ressalvando os casos de segredo de justiça e estipulando que a participação em certos atos processuais deve ser postulada caso a caso, mediante cadastro prévio.

Ele concluiu que "o juízo bem dirimiu a questão trazida pelo requerente, assegurando o acesso, via link, tanto às partes quanto a eventuais sujeitos que os atores processuais compreendessem relevantes para intervir nos autos".

Assim, considerou que não houve violação ao princípio da publicidade ou qualquer prática de ato que pudesse configurar falta funcional ou disciplinar pelo magistrado, de modo a não se revelar necessária qualquer atuação da CNJ no caso.

Diante disso, julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos.

Veja a decisão.

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