O juiz de Direito José Brandão Netto, da vara Criminal de Araci/BA, aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem de 29 anos por tentativa de furto de uma camisa do Esporte Clube Bahia. Em seu entendimento, o magistrado ponderou que embora reprovável, a conduta não resulta em consequências que justificassem a aplicação de penalidades.
No caso em questão, o Ministério Público acusou um homem de furto por tentativa de roubo de uma camisa do Esporte Clube Bahia em uma lanchonete de posto.
Nos autos, o magistrado entendeu que o caso em análise revela inexistência de crime, visto que não restou caracterizada a presença da tipicidade material, assim entendida como a relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
Além disso, o juiz declarou que a conduta, embora reprovável, não resulta em consequências que justificassem a aplicação das severas penalidades do Direito Penal, visto o valor “insignificante” do furto.
“O reconhecimento da atipicidade do fato não conduz à impunidade da conduta, apenas limita as suas consequências, afastando a incidência do Direito Penal, reservando a aplicação de outras ciências jurídicas.”
Ademais, o magistrado declarou que, de acordo com o princípios da insignificância, não se pode considerar a ação descrita na denúncia como delituosa, especialmente por se tratar de uma tentativa de crime, e não de um crime consumado.
Por fim, Brandão Netto também analisou o caso sob a perspectiva do futebol.
“O Esporte Clube Bahia tenha a camisa mais "pesada" no Norte/Nordeste do Brasil, sendo um time de vultosa importância no cenário nacional, no caso concreto, da tentativa de furto de uma camisa do referido time, diga-se de passagem, bicampeão brasileiro da 1ª divisão, sendo único time fora do sul-sudeste do Brasil a levantar a referida taça, não há como deixar de aplicar o princípio sob comento.”
- Processo: 0001905-95.2014.8.05.0014
Confira aqui a sentença.