A 3ª seção do STJ reformou seu entendimento para seguir o STF e fixar que o crime impeditivo do benefício do indulto deve ser tanto praticado em concurso como remanescente em razão de unificação de penas. O colegiado tinha posição contrária, mas mudou o entendimento para adequar ao do Supremo.
Ao levar o caso para a seção debater, ministro Sebastião Reis Jr. ressaltou seu entendimento contrário, mas para ser coerente com o precedente, afetou a questão para que o posicionamento do STF possa ser aquele adotado pela Corte.
"A gente reclama tanto que os nossos precedentes não são seguidos, que para ser coerente eu estou trazendo a questão à seção, novamente, para que o posicionamento possa ser aquele adotado pela Suprema Corte."
Entenda
No julgamento do agravo regimental no HC 856.053, a 3ª seção do STJ firmou orientação de que, para concessão do benefício de indulto, fundamentado no decreto presidencial 11.302, dever-se-ia considerar como um crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com um crime não impeditivo.
Foi fixado que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses do concurso material formal, não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
Sobreveio a apreciação do tema pelo STF, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21 de fevereiro, referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, firmando a orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no decreto presidencial 11.302, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação das penas.
A fim de prezar pela segurança jurídica, o STJ se curvou ao entendimento e modificou sua convicção a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no decreto presidencial 11.302, deve ser tanto praticado em concurso como remanescente em razão de unificação de penas.
Caso concreto
No caso analisado pelos ministros, o MPF recorreu de decisão que concedeu indulto a apenado em determinado processo, que havia sido condenado em outro processo cuja pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade.
Sustentou que o apenado não cumpriu as penas relativas aos seus crimes impeditivos, de forma que, possuindo pendência de cumprimento de pena de delito impeditivo, está ausente o requisito objetivo para concessão do instituto, razão pela qual restaria impossibilitado o deferimento da benesse.
O ministro relator, Sebastião Reis Jr., observou que o apenado cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa.
S. Exa. explicou que a ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do Supremo impõe que seja modificada a decisão a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.
Assim, proveu o agravo regimental para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo o acordão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que no julgamento do agravo de execução penal, cassou decisão do juízo de origem, que concedeu o benefício ao agravado.
Modulação?
Durante a sessão, o desembargador convocado Jesuíno Rissato questionou se não seria conveniente modular o novo entendimento pois acha que vai haver "uma enxurrada" de agravos do Ministério Público contra os indutos já concedidos com base no entendimento atual.
"Inclusive, nós estamos concedendo por decisão monocrática e vai vir, certamente, os agravos do Ministério Público para que reformemos a decisão e apliquemos o novo entendimento de acordo com o Supremo."
Ministro Sebastião ressaltou que se a seção modulasse os efeitos, as decisões anteriores seriam objeto de reclamação no Supremo da mesma forma.
- Processo: HC 890.929