A 8ª turma do TRF da 1ª região reverteu sentença que beneficiou empresa, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes. O colegiado determinou que a remuneração paga ao menor aprendiz seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.
A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A empresa, por sua vez, argumentou que o recurso deveria ser negado.
A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Assim, o relator, desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.
O desembargador ressaltou ainda que o "menor assistido" é diferente do "menor aprendiz" conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O "menor assistido", sem vínculo com a previdência social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do "menor aprendiz" quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.
Diante disso, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 1021096-86.2023.4.01.3200
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Informações: TRF da 1ª região.