Migalhas Quentes

Juíza vê marketing agressivo e anula contrato de férias compartilhadas

Consumidor terá devolução integral dos valores pagos no negócio.

21/4/2024

Ao considerar o uso de técnicas agressivas de marketing e a falta de informações claras aos consumidores, a juíza de Direito Érika Ricci, da 1ª vara Cível de São Caetano do Sul, anulou contrato de férias compartilhadas entre cliente e empresas, e determinou a devolução integral dos valores pagos.

O autor da ação relatou que desfrutava de suas férias quando foi abordado para participar de palestra que oferecia programa de férias compartilhadas. Após muita insistência, foi persuadido a assinar o contrato no valor de quase R$ 37 mil.

Ao perceber que fez um péssimo negócio, ele tentou cancelar os contratos, mas foi informado de que somente seria possível mediante pagamento de altas multas. No processo, ele afirma que foi submetido a técnicas agressivas de neuro marketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional. Buscou, assim, a anulação do contrato.

Juíza anula contrato de férias compartilhadas e manda devolver dinheiro.(Imagem: Freepik)

A juíza explicou que o contrato em questão versa sobre a prestação de serviços de hospedagem para gozo de férias na modalidade de tempo compartilhado, conhecido também como "time-sharing", o qual, por si só, não seria abusivo. A abusividade, no caso, está na forma como o contrato foi comercializado.

“A abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial."

A magistrada destacou ser notória a estratégia de vendas praticada pelas empresas rés, e evidente o desequilíbrio entre as partes, e concluiu que houve vício de consentimento, eis que inviável a presunção de que os autores tomaram conhecimento de todos os termos da contratação.

Violado o dever de informar, bem como abusividade de cláusula que limita a possibilidade de rescisão com multa de 17% do valor total, ficou configurada afronta à boa-fé objetiva.

A juíza determinou o desfazimento do pacto, e a restituição do montante pago pelos contratantes, e ausente a culpa dos autores, incabíveis as penalidades de rescisão contratual.

O escritório Engel Advogados atuou pelo consumidor.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juíza de SP anula contrato de pacote de férias por falta de clareza

3/12/2023
Migalhas Quentes

Férias compartilhadas: Cliente será restituída por contrato abusivo

16/9/2023
Migalhas de Peso

“Timesharing” e “Fractional Ownership” no Brasil

30/6/2015

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

STJ julga regras sobre intimação pessoal em multa por descumprimento

21/12/2024

Corregedor do CNJ barra auxílio-alimentação de R$ 10 mil no TJ/MT

21/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Novas regras para o programa de integridade no âmbito da lei de licitações

21/12/2024