Migalhas Quentes

STJ analisa se multa cominatória integra base de cálculo de honorários

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Humberto Martins.

16/4/2024

Na manhã desta terça-feira, 16, a 3ª turma do STJ iniciou a análise sobre a possibilidade de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em um caso específico. O ministro relator, Moura Ribeiro, argumentou que a multa cominatória serve somente como meio de coerção indireta para o cumprimento da decisão judicial, e não tem natureza condenatória, nem compõe a base de cálculo para os honorários sucumbenciais.

O julgamento foi interrompido após um pedido de vista do ministro Humberto Martins.

Entenda o caso

O conflito em questão envolve o uso não autorizado dos códigos-fonte do software "Bann IV" por uma empresa de construção e indústria, levando a uma ação judicial que exigia a cessação do uso e a entrega de cópias e backups. Uma decisão liminar impôs multa diária caso houvesse descumprimento.

As empresas autoras da ação, duas companhias de tecnologia, solicitaram R$ 11,44 milhões pelo não cumprimento da ordem judicial, mas o juiz de primeira instância revogou a multa na sentença de mérito, fixando os honorários em R$ 5 mil. A empresa de construção pediu o aumento desses honorários, mas o TJ/SP manteve a decisão, aplicando o critério de equidade devido ao alto valor da causa.

No recurso ao STJ, a empresa defendeu que os honorários deveriam ser calculados com base no benefício econômico obtido, mas o ministro Moura Ribeiro, após provisoriamente aceitar esse argumento, reconsiderou e optou por pautar novamente a questão para decisão colegiada.

Na sessão de hoje, ele mencionou a orientação do tema 1.076 do STJ, que preconiza que os honorários devem ser calculados prioritariamente com base no valor da condenação ou benefício econômico, exceto em situações excepcionais onde esses critérios não se apliquem. Moura Ribeiro apontou que, mesmo com a redução substancial do valor devido à exclusão das multas diárias na execução provisória, não se pode afirmar que o benefício econômico corresponda ao valor reduzido, pois a multa não tem natureza condenatória.

“Não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponda ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.”

Ele destacou que, se os honorários fossem fixados entre 10% e 20% do valor ajustado, a autora poderia acabar pagando mais em honorários do que receberia pela execução da sentença, o que seria inaceitável.

Com base nessas particularidades, o ministro decidiu pela aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários e votou para desprover o recurso especial.

Assista ao voto do relator:

O julgamento seguirá quando o ministro Humberto Martins retornar com seu voto.

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