No plenário virtual, por maioria de oito votos, STF negou seguimento a embargos de divergência em caso que questionava a aplicação retroativa do ANPP – acordo de não persecução penal.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a divergência jurisprudencial não foi provada pela parte. Ademais, S. Exa. ressaltou que o ANPP é um instrumento facultativo garantido ao MP, a partir da lei 13.964/19, cuja aplicação deve se dar antes do início do processo, não após a condenação.
Até o momento, acompanharam o voto de Moraes os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flávio Dino e ministra Cármen Lúcia.
Divergência jurisprudencial
No caso, o réu opôs embargos contra acórdão da 1ª turma do STF em RE, alegando que houve divergência jurisprudencial, já que a 2ª turma do STF viria admitindo a aplicação retroativa do ANPP. A parte também defendeu a admissibilidade do recurso, sustentando que há repercussão geral no caso.
Inadmissão
Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes, votou por não admitir os embargos, entendendo que não houve demonstração efetiva da divergência jurisprudencial qualificada.
Também pontuou que o recurso não conseguiu desconstituir fundamentos do acórdão que se basearam na falta de repercussão geral e na incidência da súmula 283 do STF, a qual considera essencial a impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida para admissibilidade do RE.
O ministro enfatizou que os embargos de divergência visam promover a uniformização da jurisprudência e não servem como mero instrumento de reexame da decisão anterior.
Faculdade do MP
Quanto ao pedido de aplicação retroativa do ANPP, o ministro também votou por sua inviabilidade. Para Moraes, o ANPP não é uma imposição feita ao MP, o qual não é obrigado a oferecê-lo, nem garante ao acusado direito subjetivo absoluto à sua realização.
Na realidade, afirmou o ministro, é uma opção dada ao parquet com base na estratégia de política criminal da instituição, conforme art. 28-A, do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime (lei 13.964/19).
Critérios necessários
Ademais, o relator ressaltou que o ANPP só é viável se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, desde que atendidas certas condições.
Uma delas, segundo Moraes, seria a proposta antes da condenação. Para o ministro, não faria sentido discutir o acordo após a sentença, já que a finalidade é evitar o início do processo.
Veja o voto do relator.
- Processo: ARE 1.440.938
Divergência entre turmas
Embora o STF tenha rejeitado os embargos de divergência, persiste disparidade entre as turmas quanto à retroatividade do ANPP.
A 1ª turma, atualmente composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino e ministra Cármen Lúcia, tende a ser mais restritiva, especialmente quando se trata de casos nos quais a condenação já foi proferida.
Para o colegiado, o ANPP é um modo de evitar o início do processo. Dessa forma, sua utilidade cessa após o julgamento e condenação, tornando-se ilógico seu uso.
Foi esse o entendimento proferido em novembro de 2023, quando, por unanimidade, o colegiado entendeu viável o acordo desde que solicitado antes da decretação de sentença pelo juiz.
- Processo: HC 233.147
Já a 2ª turma, formada pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Gilmar Mendes e Edson Fachin, tende a aceitar a aplicabilidade retroativa do ANPP. Eles o admitem, por exemplo, em casos pendentes de julgamento nos quais a denúncia foi recebida antes da implementação do Pacote Anticrime.
Em abril de 2023, o colegiado entendeu que o ANPP poderia ser oferecido mesmo após o trânsito em julgado da ação, por se tratar de norma mais favorável ao réu.
- Processo: HC 217.275
Uniformização
Atualmente, está pendente de análise pelo plenário da Corte o HC 185.913 no qual se pretende formular uma tese a respeito do tema e uniformizar o entendimento do Supremo. O caso foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.