A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de bancos para rever decisão após STJ ter cancelado Súmula que foi aplicada no acórdão. O caso trata de limite de 30% de descontos de empréstimos em conta corrente e folha de pagamento.
Para o colegiado, não há como deixar de reconhecer o direito do autor, visto que o acórdão foi proferido antes do julgado pelo STJ. Além disso, os magistrados ressaltaram que o recurso repetitivo não retroage para atingir decisão anterior.
O caso
O caso trata de ação revisional de contratos de empréstimos cujas parcelas são descontadas em conta salário e folha de pagamento. O consumidor argumentava que os descontos dos pagamentos das parcelas dos empréstimos ultrapassavam 30% da sua remuneração.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para determinar que as instituições bancárias readequassem o valor das parcelas observado o percentual máximo consignável em folha de pagamento, não promovendo descontos superiores a 30% da remuneração disponível do consumidor.
As instituições financeiras recorreram, mas o TJ/SP negou provimento aos recursos. Inconformadas, interpuseram recurso especial.
Sobreveio decisão do STJ suspendendo o feito, diante do tema afetado pelo rito dos recursos repetitivos. Após decisão do STJ, os autos retornaram ao TJ/SP.
Ao julgar o Tema 1.085, o STJ decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Retroativo
No entanto, para o relator, desembargador Achile Alesina, ainda que a discussão verse sobre contratos de empréstimo firmados com desconto em conta corrente e desconto em folha de pagamento, não há como deixar de reconhecer o direito do autor, visto que o acórdão foi proferido antes do julgado pelo STJ.
"Portanto, inaplicável de forma retroativa o entendimento fixado por ocasião deste julgamento, o que significa que as condicionantes existentes a partir de então antes não eram exigidas."
O magistrado destacou que os precedentes à época do acórdão eram unânimes no entendimento da possibilidade de limitação em 30% dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
"Como negar o direito do jurisdicionado que exerceu sua pretensão com base em direito legítimo, de acordo com a jurisprudência majoritária, sendo proferido v. acórdão em 2020, sem qualquer efeito suspensivo anterior, e somente em 2022 houve alteração de entendimento jurisprudencial?"
Por fim, o desembargador ressaltou que, por vezes, o precedente não se ajusta aos fatos, especialmente no que se refere ao aspecto temporal, o que admite sim sua não utilização, de forma plenamente justificada e coerente.
Diante disso, negou provimento aos recursos.
- Processo: 1021877-64.2019.8.26.0405
Veja o acórdão.