O juiz de Direito Marcos Alexandre Santos Ambrogio, da 4ª vara Cível de Taubaté/SP, decidiu manter penhora de seguro-desemprego. Na decisão, o magistrado disse que o Estado, "de uma maneira bem brasileira", protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem deveria ser. Para ele, o sistema legal no Brasil se preocupa com a dignidade da pessoa humana do devedor, "algo que virou panaceia jurídica, já que o Estado não pode investir contra quem é mau pagador que tem até 50 salários-mínimos".
O caso
No caso julgado, o homem demonstrou que houve bloqueio nas contas bancárias onde alega serem depositados abano salarial e seguro-desemprego. Ele argumentou que são valores impenhoráveis e que tais verbas são destinadas ao seu sustento e despesas básicas, inclusive moradia e curso para recolocação no mercado de trabalho.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o executado não indicou meios de satisfação do crédito e também não houve proposta de acordo, e disse que "é com o salário ou com outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa honesta paga suas contas".
O juiz observou, em extratos bancários, que a parte devedora permite que, em sua conta bancária, credores satisfaçam seu crédito mediante o denominado débito automático, ou com pagamento de cartões ou transferências efetivadas por meio do pix.
"Isso é até aferível pelos extratos bancários juntados, onde estão discriminados inúmeros pagamentos com cartão de débito, transferências via PIX, aos mais variados credores. Observo, ainda, que há indícios de que o valor recebido a título de seguro-desemprego é transferido para outra conta bancária, onde há outros créditos e pagamentos há diversos credores."
Para o magistrado, o executado "permite que de sua conta, ainda que depositado o seu salário e o seguro-desemprego, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário".
"Ora, ao se aventar impenhorabilidade, passa a parte devedora a abusar de um direito garantido (CC, art. 1.519), pois vem a ferir o princípio da isonomia (CF, art. 5º) ao tratar credores de forma distinta. O que é mais interessante: o sistema legal no Brasil se preocupa com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) do devedor, algo que virou panaceia jurídica, já que o Estado não pode investir contra quem é mau pagador que tem até 50 salários-mínimos guardados, ou seu salário. No entanto, poucos se preocupam em saber se o próprio credor tem esses 50 salários-mínimos guardados ou mesmo se o valor perseguido após cumprir com a sua parte do contrato lhe faz falta. Ou seja, o Estado, de uma maneira bem brasileira, protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem deveria ser."
Por fim, o juiz ressaltou que o caso trata de título executivo judicial, sendo que a parte exequente está, há anos, empreendendo esforços para satisfazer o crédito que lhe é devido sem qualquer conduta positiva por parte da devedora para solucionar a questão, sendo que os únicos valores até então auferidos decorrerem dos bloqueios efetivados que não representam 10% do débito.
Diante disso, manteve a penhora.
- Processo: 0024652-35.2012.8.26.0625
Veja a decisão.