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STF: Amici curiae não podem opor embargos em repercussão geral

Decisão foi tomada em questão de ordem suscitada durante julgamento da "quebra" da coisa julgada tributária.

4/4/2024

Em sessão plenária desta quinta-feira, 4, o STF decidiu que amici curiae não podem opor embargos de declaração em recursos extraordinários com repercussão geral.

A questão foi trazida ao plenário na sessão da quarta-feira, 3, destinada a analisar embargos, interpostos por amici curiae, contra decisão do Supremo que não modulou efeitos na "quebra" da coisa julgada tributária, admitindo a cobrança retroativa do CSLL de empresas. Em sua maioria, a Corte votou por não admitir os embargos, entendendo pela ilegitimidade dos recorrentes.

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Ministro Luiz Fux, na oportunidade, suscitou a dúvida, ao afirmar que o CPC, em seu art. 138, § 1º, admite que o amicus curiae oponha os embargos. A redação do dispositivo é a seguinte:

"§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º."

Fux observou que o CPC tem aplicação imediata geral, mas que, por outro lado, a figura do amicus curiae é uma matéria de supradireito processual, cabendo ao Supremo interpretar o artigo.

Nesta quinta-feira o plenário se debruçou sobre o tema.

O debate se deu como questão de ordem, por isso, não integrou a votação da tese da "quebra" da coisa julgada tributária. Assim, ministro Flávio Dino, que ocupou o lugar da ministra aposentada Rosa Weber, pôde votar. 

Veja o placar:

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Impossibilidade

Inaugurando a tese da impossibilidade, ministro Cristiano Zanin afirmou que diversos julgados do STF não admitem que amici curiae oponha embargos, sendo a última de outubro de 2023. Afirmou que, apesar da ação tratar de ações de controle concentrado, não de casos de RE com repercussão geral, entende que a mesma regra se aplica.

S. Exa. foi acompanhado pelo ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e ministra Cármen Lúcia.

Possibilidade

Ministro André Mendonça apresentou divergência, pela possibilidade de admissão de embargos de amici curiae. S. Exa. entendeu que, apesar de a abertura poder provocar a interposição de mais embargos, o que demandaria uma admissão mais acurada dessas figuras, viu como conveniente admitir embargos para ampliar o debate e a reflexão.

S. Exa. foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Ministro Edson Fachin ressaltou que o CPC é claro quanto à possibilidade de embargos por amicus curiae, distinguindo casos do controle abstrato, da repercussão geral e integrando a dimensão dialógica do processo contemporâneo. 

Defesa de interesse próprios

Um ponto debatido pelos pares foi como a figura dos "amigos da Corte", muitas vezes, atuam com parcialidade, não podendo ser vistas, na literalidade, como parceiras da Corte. 

Para ministro Edson Fachin, eventual "patologia" de amici curiae não deve informar a "compreensão da saúde do processo". Ministro Barroso afirmou que se convenceu de que os amigos da Corte, na realidade, têm "lados", tratando-se de um termo que expressa um eufemismo, pois é comum que essas figuras tenham posições bem definidas.

Porta não fica fechada

Ministro Cristiano Zanin lembrou que previsão do art. 323, §3º, do regimento interno do STF permite que o relator, se provocado, pode admitir os embargos.

O mesmo afirmou ministro Dias Toffoli, ao mencionar o art. 138, § 2º do CPC, no qual é disposta a competência do juiz ou relator para, na decisão que solicita ou admite a intervenção de amici curiae, definir a extensão dos poderes da figura. Ministro Luiz Fux ressaltou que o mesmo é previsto na lei 9.868/99 (art. 7º, § 2º).

Ministro Barroso concluiu que a porta para os embargos não fica fechada e desempatou a votação. 

Veja o momento:

Ao final, o tribunal, por maioria de seis votos a cinco, manteve a jurisprudência no sentido da ausência do direito de oposição de embargos de declaração por amici curiae, registrando, todavia, a possibilidade de invocação do art. 323, §3º do regimento interno da Corte.

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