OAB/SP
Parecer do MPF favorece ação contra multa a sociedades de advogados
Conforme o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, essa decisão do MPF – assinada pela procuradora regional da República, Marcela Moraes Peixoto, sobre o mandado de segurança coletivo foi a primeira decisão sobre a matéria em todo o país, demonstrando que a Ordem de São Paulo está sempre na dianteira das grandes discussões nacionais de temas que afetam a advocacia, mas sobretudo a cidadania. "Trata-se de um passo importante no caminho da justiça e do reconhecimento da legitimidade do pleito da advocacia paulista", enfatiza D’Urso.
A ação da OAB/SP, protocolizada na 26ª Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo, trata-se de pedido de mandado de segurança, para garantir que as autoridades impetradas se abstenham de impor às sociedades de advogados e aos advogados que as integram as penalidades previstas na LF 11.051/2004.
Conforme explica Rodrigues do Amaral, essa norma determina que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir nenhuma bonificação aos seus acionistas ou participação de lucros a seus sócios, diretores e membros de órgãos dirigentes sob pena de multa.
Conforme o Parecer do MPF "ao determinar que a pessoa jurídica que possuir débitos com a União e suas autarquias não poderão distribuir bonificações ou participações sobre o lucro a seus sócios e dirigentes, essa norma instituiu uma forma indireta de cobrança de tributos, pois condiciona o regular prosseguimento da atividade empresarial de pessoa jurídica ao pagamento de seus débitos fiscais".
Ainda de acordo com o documento, "a medida afigura-se ilegítima, por caracterizar um meio impróprio de cobrança de tributos, constrangendo o contribuinte a quitação dos débitos".
Na avaliação dos pareceristas, o Fisco dispõe de outras medidas legais para recebimento de seus créditos, sendo que, ao condicionar distribuição de bonificações e participações no lucro à regularização dos débitos pendentes, a norma afronta jurisprudência consolidada do STF, que coibiu diversas vezes medidas que visam coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Usam para sustentar o Parecer, as súmulas 70, 323 e 547 do STF, que versam sobre essa temática. Os autos vão à conclusão e julgamento.
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