A 12ª turma do TRT da 2ª região afastou a aplicação da prescrição intercorrente em um processo iniciado antes da reforma trabalhista, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento do caso. O colegiado concluiu que, após a entrada em vigor da lei 13.467/17, não houve nenhuma ordem judicial direcionada ao autor para que este orientasse sobre como prosseguir com a execução, condição necessária para a configuração da prescrição intercorrente.
Inicialmente, a prescrição intercorrente foi aplicada e a execução, consequentemente, declarada extinta pelo juízo de primeira instância. Este afirmou que, apesar da intimação para que o autor indicasse os próximos passos para a continuação da execução, o que era de sua responsabilidade após esgotadas todas as tentativas de execução pelo juízo, o recorrente permaneceu inativo, sem propor qualquer método para o avanço do processo.
“Destarte, o processo se encontra sem quaisquer movimentações há mais de dois anos, tempo este que causou morosidade processual, custos ao erário e prejuízos que atingem à Parte, ao contribuinte e ao Poder Judiciário, embora a atribuição de dar prosseguimento ao feito seja de competência da parte. Assim, não resta outra alternativa ao Juízo senão a extinção do feito por prescrição intercorrente”, afirmou.
Entretanto, houve apelação ao TRT-2, argumentando que o artigo 11-A da CLT, incorporado pela lei 13.467/17, não deveria ser aplicado a processos iniciados antes de sua vigência.
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”
Ao analisar o caso, o relator citou dispositivo da IN 41 do TST, que visa orientar a aplicação das normas processuais da CLT modificadas pela reforma trabalhista:
"Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17)."
Dessa forma, o relator rejeitou a tese de prescrição intercorrente, pois a última notificação ao exequente para que indicasse as próximas etapas da execução, com a advertência de que, caso contrário, os autos seriam arquivados, foi feita em 7 de agosto de 2017, antes, portanto, da lei 13.467/17 entrar em vigor.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 0002088-15.2013.5.02.0021
Veja o acórdão.