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Barroso suspende julgamento de ampliação do foro privilegiado no STF

Até o momento, cinco ministros votaram pela ampliação da hipótese de foro privilegiado.

29/3/2024

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta sexta-feira, 29, análise de caso que discute a ampliação do foro privilegiado no STF.

Ainda nesta sexta-feira, antes da suspensão, ministro Gilmar Mendes, relator da ação, seguido pelo ministro Cristiano Zanin, votou para que o STF amplie as hipótese de foro privilegiado. Ministro Alexandre de Moraes, em antecipação de voto, também seguiu na íntegra o entendimento do relator.

Após o pedido de vista, ministros Dias Toffoli e Flávio Dino anteciparam seus votos e acompanharam o relator. Com as manifestações dos ministros, já são cinco votos favoráveis à tese de ampliação, faltando apenas um para a formação da maioria.

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Caso

O caso em análise abarca um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, pedindo que sua situção seja analisada pelo Supremo.

O ex-deputado Federal se tornou réu por suposta prática de  "rachadinha" quando estava no cargo. Segundo a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salário nas contas de seu partido, sob pena de exoneração. 

A defesa alega que o STF é competente para julgar o caso pois o réu exerceu, seguidamente, os mandatos de deputado Federal, de vice-governador do Pará e de senador da República. 

O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi remetido ao TRF da 1ª região, em 2015, após renúncia do parlamentar.

Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.

Transcorrida mais de uma década, a instrução processual não foi concluída.

Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista de ação que discute ampliação de hipóteses de foro privilegiado no STF.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Entendimento atual

Desde 2018 o STF entende que há foro privilegiado - remetendo os autos para análise pela Corte - nos crimes cometidos por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).

Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para 1ª instância (regra da atualidade).

Assim, a única possibilidade para perpetuação da competência da Corte é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.  

Voto do relator

Ao proferir seu voto, ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que, em caso de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo. Nesse sentido, o investigado apenas perderia o foro se os crimes forem praticados antes de assumir o cargo ou se não possuíssem relação com o exercício da função. 

Em seu voto, Gilmar pontuou que o atual entendimento do STF reduz, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e é contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.

"O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa", afirmou.

Ao final, votou por conceder o HC e reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal, propondo a seguinte tese:

"a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício."

Também propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo Supremo e pelos demais juízos nos moldes da jurisprudência anterior.

Voto vogal - I 

Ministro Cristiano Zanin, acompanhando o relator na íntegra, entendeu que a proposta do ministro Gilmar Mendes contribui, a um só tempo, para a uniformidedade, eficiência e segurança jurídica aos provimentos jurisdicionais, "evitando oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, circunstâncias aptas a ocasionar procrastinações e ocorrências prescricionais".

Ao aderir à tese proposta por Gilmar, Zanin firmou entendimento de que a jurisdição deve ser determinada pela qualidade do cargo do agente no momento do cometimento da infração funcional, mesmo que não esteja mais em exercício quando iniciado o procedimento criminal.

Voto vogal - II

Ministro Alexandre de Moraes, em antecipação de voto, seguiu na íntegra o entendimento do relator.

Para S. Exa., a aplicação da regra da contemporaneidade em relação às infrações penais praticadas no exercício da função atende ao princípio da razoabilidade, pois observadas a proporcionalidade, a Justiça e a adequação na interpretação do art. 102, I, "b" e "c" da CF, em absolto respeito ao princípio do juiz natural, possibilitando a atuação legítima do STF. 

"Essa CORTE SUPREMA deverá, portanto, aplicar a interdependência e complementaridade das normas constitucionais, que não deverão, como nos lembra GARCIA DE ENTERRIA, ser interpretadas isoladamente, sob pena de desrespeito à vontade do legislador constituinte [...], sendo impositivo e primordial a análise semântica do texto Magno, garantindo a plena eficácia da previsão constitucional expressa da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento das autoridades com prerrogativa de foro por infrações penais praticadas no exercício das funções [...]."

Voto de Dino

Ministro Flávio Dino, em voto sucinto, seguiu entendimento do relator. Dino, manifestando-se no mesmo sentido da questão de ordem do INQ 4.787 , propôs item a mais na tese formulada:

"I - A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício;

II - Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente."

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