CCJ
Comissão aprova pena mínima maior para crimes continuados
Crime continuado é aquele no qual diversas ações criminosas são cometidas em seqüência, por um só agente, por meio de uma ou mais condutas. A sanção prevista pelo Código Penal (clique aqui) é a aplicação da pena correspondente a um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Na visão de Mulim, essa forma de aplicação da pena beneficia o autor desse tipo de delito. A proposta original previa a retirada do artigo do código, eliminando a possibilidade de pena única para crimes continuados.
Pena individual e proporcional
O relator defendeu a aprovação de substitutivo para adequar a intenção do autor à sistematização das disposições sobre a pena previstas pelo código. Ele explicou que a técnica utilizada na aplicação da penas obedece aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.
A aplicação do crime continuado, observou Dino, é pontual e restrita a delitos da mesma espécie, unidos por circunstâncias temporais, locais, relativas ao modo de execução ou qualquer outra condição que possibilite vislumbrar a continuidade delitiva. Isso atenua a gravidade da conduta do agente, a critério do juiz.
O relator lembrou ainda que há previsão legal de até triplicar a pena nos casos de crimes intencionais, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Esse dispositivo, afirmou, já atende à proposta do Projeto de Lei 872/07, do deputado Aelton Freitas - PR/MG, que seria a de sinalizar a gravidade desse tipo de conduta. O PL 872/07, apensado, foi rejeitado pela comissão.
Crimes hediondos
O relator acolheu ainda a argumentação do voto em separado do deputado Marcelo Itagiba - PSB/RJ, proibindo a aplicação da continuidade delitiva nos casos relacionados a crimes hediondos. Dessa forma, seus autores não poderão se beneficiar da possibilidade de atenuação da pena.
A matéria agora deverá ser analisada pelo Plenário da Câmara.
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