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Doação acima do limite legal sujeita o infrator a multa, alega MP em recurso ao TSE
Alega o Ministério Público que o TRE/SP julgou improcedente a Representação proposta contra o doador por considerar ilícita a prova produzida pela Procuradoria Eleitoral. A Procuradoria teria obtido, junto à Secretaria da Receita Federal, a quebra do sigilo fiscal do doador sem prévia autorização judicial.
Limite de 10%
No recurso ao TSE, relata o Ministério Público que o doador em questão teria afrontado o artigo 23, parágrafo 1º, item I, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições - clique aqui). Esse dispositivo diz que as doações e contribuições ficam limitadas, "no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição".
Segundo a Procuradoria Eleitoral, o doador investigado teria tido faturamento bruto, em 2005, no valor de R$4.441,35. Desta forma, de acordo com o dispositivo legal, o valor limite para a doação eleitoral seria de 10% desse montante, ou seja, R$444,14. Porém, a doação efetuada a um candidato a deputado federal pelo DEM de São Paulo foi de R$10,2 mil, "excedendo em R$ 9.755,86 o limite legal de 10% de seu faturamento bruto", ponderou o MPE.
Prova ilícita
Junto ao TRE, o acusado alegou que a prova do MPE teria sido obtida de forma ilícita, por meio da quebra de seu sigilo fiscal. Aduziu que teria agido de boa fé, apresentado declaração retificadora de ajuste anual junto à Receita Federal.
O MPE sustenta que o TRE/GO, ao examinar idêntica conduta ilícita, julgou de forma totalmente oposta, no sentido de validar a prova obtida pela Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás por meio de requisição de informação junto à Receita Federal. Pede que esse precedente seja relevado pelo TSE durante o julgamento desse recurso.
Multa
Ao final, o MPE pede a reforma do acórdão do TER de São Paulo para condenar o doador em questão ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, indicada pelo procurador eleitoral como sendo de R$ 9.755,86.
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