A 3ª turma dos Juizados Especiais do TJ/PR reformou sentença e decidiu favoravelmente à clínica de serviços odontológicos em um caso no qual paciente a acusava de prestação inadequada de tratamentos pelos quais o cliente desembolsou R$ 11 mil.
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No caso, o paciente afirmou que os implantes realizados não atenderam ao padrão mínimo esperado, pois os dentes haviam ficado tortos e com espaçamento. Também alegou que a prótese prometida não foi entregue, tendo sido substituída por uma prótese móvel.
Ao analisar o pedido, o JEC de Colombo/PR havia declarado a revelia da clínica e determinado a rescisão contratual e a restituição do montante pago, por entender que a prestadora de serviços não havia cumprido com o acordado.
Cerceamento
Ao recorrer da decisão, a clínica argumentou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois sua revelia teria sido declarada de modo equivocado, já que não havia sido comunicada de nova data da audiência de instrução e julgamento.
Também alegou insuficiência probatória, afirmando que o paciente não apresentou documentos concretos das falhas no serviço prestado, dos valores pagos, e que a clínica realizou os procedimentos conforme aprovado pelo próprio cliente, ao assinar o contrato.
Falta de provas
Ao julgar o recurso, o relator, juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro, não acolheu o argumento de cerceamento de defesa. O magistrado entendeu que a audiência ocorreu conforme agendado, e que houve um mero erro material nos autos, de registro da ata, que foi datada como ocorrida em 27/6, tendo ocorrido, na realidade, em 26/6, conforme prova da gravação do ato.
Quanto ao mérito, o relator concluiu que, o cliente não provou os fatos alegados e que não houve uma tentativa de resolução do conflito por via administrativa. O julgador também identificou ausência de provas fotográficas ou documentais que suportassem as alegações do paciente.
“Por mais que a revelia detectada tem o condão de acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, no entanto, tal presunção é relativa, ou seja, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados, assim como não impede a parte adversa de arrimar documentos e/ou de postular a produção de prova que infirme a tese contrária", afirmou o relator.
Ao final, a turma recursal decidiu, por unanimidade, modificar a sentença de primeira instância e julgou improcedentes os pedidos do paciente.
O escritório Reis & Alberge Advogados representa a clínica odontológica.
- Processo: 0000518-76.2023.8.16.0029
Veja o acórdão.