A 7ª turma do TST determinou que seja mantido o salário de uma empregada de banco, cuja jornada foi reduzida de oito para quatro horas por ser mãe de gêmeas autistas. O colegiado aplicou, por analogia, regra do Regime Jurídico Único dos servidores públicos Federais (lei 8.112/90) que possibilita redução de jornada de quem tenha filho com deficiência sem a diminuição dos vencimentos.
Requerimento negado
A bancária, moradora de Alegrete/RS, é empregada do banco desde 2006 e exerce a função de supervisora administrativa, com carga horária de oito horas e remuneração mensal que inclui gratificação de função. Mãe de duas gêmeas nascidas em 2011 e diagnosticadas em 2014 com TEA - Transtorno do Espectro Autista, ela havia requerido administrativamente a redução de 50% da jornada, mas o banco negou.
Na ação trabalhista, a mãe reiterou o pedido, argumentando que o transtorno autista das meninas é de moderado a severo em uma delas, e severo na outra, sendo que ambas necessitam de tratamento com equipe multidisciplinar, de alto custo, com acompanhamento constante dos pais.
Redução
O juízo de 1º grau atendeu parcialmente o pedido e determinou a redução da carga horária para quatro horas diárias, no turno da manhã, sem necessidade de compensação e sem redução salarial. Mas retirou os benefícios da função, por ser destinada a cargo de chefia com jornada de oito horas. Ao examinar o recurso da trabalhadora, o TRT da 4ª região decidiu incluir a gratificação na remuneração, mas reduziu proporcionalmente o salário e a gratificação.
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, observou que a situação impõe uma sobrecarga excessiva à bancária. Além de exigir grande parte de seu tempo, também emprega boa parte de sua remuneração, pois as crianças precisam de acompanhamento médico, fonoaudiológico e psicopedagógico.
Na avaliação de Agra Belmonte, se o servidor Federal tem a prerrogativa de reduzir a jornada sem perda de remuneração, os empregados regidos pela CLT também devem ter direito semelhante. “Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual”, afirmou, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto tanto na Constituição Federal quanto na CDPD - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
O relator lembrou, ainda, que o STF já estendeu essas regras aos servidores estaduais e municipais e que o empregador, no caso, é uma das maiores instituições bancárias do país, de modo que o ônus a ser suportado por ela é razoável diante do benefício social que a medida trará para as crianças com deficiência.
A decisão foi unânime.
- Processo: 20253-08.2018.5.04.0821
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Informações: TST.