O juiz Federal Claudio Marcelo Schiesll, da 2ª vara de Joinville/SC, extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação para que o Banco Central do Brasil fosse obrigado a remover marcações de suspeita de fraude em chaves pix de uma pessoa usuária do sistema. O magistrado considerou que a ação não deveria ter sido proposta contra o Bacen, porque a responsabilidade é da instituição financeira a que o usuário está vinculado.
A dona da chave pix alegou que é vendedora e utiliza o pix para receber pagamentos. Segundo ela, um de seus clientes, talvez por engano, fez uma denúncia de fraude para a chave pix e, então, os demais clientes começaram a receber alerta de possível golpe antes de fazer pagamentos.
Em sua defesa, o Bacen alegou que não é parte legítima, em sentido jurídico, para responder à ação, pois não opera diretamente com quem não seja instituição financeira, e apenas disponibilizou o Pix como solução de pagamento, sendo mera instituidora e gestora de arranjo do pagamento Pix, não intervindo nas disputas entre instituições financeiras e consumidor/usuário.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a instituição financeira participante do sistema anota ou providencia a suspensão ou suspeita de fraude de uma conta de transação, ao passo que o Bacen apenas garante a veracidade do sistema pix e mantém o registro das chaves para evitar duplicidade de contas transacionais registradas, "e até mesmo esse registro é solicitado pela instituição participante do Pix, a pedido do usuário".
"Nessa linha, portanto, suspensão ou anotação de possível conta Pix fraudulenta, decorre de conduta da instituição participante, e não do Bacen, que, portanto, não tem responsabilidade – melhor, sequer tem legitimidade para responder por eventual contratempo em relação à conta transacional", concluiu o juiz.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações: TRF-4.