Preso que voltou da saída temporária com tornozeleira eletrônica rompida, após acertá-la acidentalmente com marreta, cometeu falta média, não grave. Assim decidiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao analisar HC contra decisão do TJ/SP. Para o ministro, não houve intenção de fuga do reeducando, cabendo outra penalidade, de natureza média, como a revogação da saída temporária.
No caso, o preso havia sido beneficiado com a saída temporária e retornou à prisão sem a tornozeleira eletrônica. O juiz da execução penal de Presidente Prudente/SP entendeu que houve falta grave.
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Responsabilidade
A defesa interpôs recurso no TJ/SP para que a falta fosse desclassificada para natureza média, alegando que o preso trabalhou na construção civil durante sua saída e que, acidentalmente, acertou a tornozeleira com uma marreta.
Ainda, apontou que não houve intenção de fuga, pois o apenado retornou ao estabelecimento penal no prazo determinado e, ademais, comprometeu-se a ressarcir o prejuízo.
Afirmou também que a aplicação de falta grave seria desproporcional, já que é medida destinada a preso que deliberadamente rompe a tornozeleira, o que não se observa no caso concreto.
O tribunal negou o recurso sob a justificativa de que o preso sabia de suas responsabilidades, a partir das instruções de uso do equipamento. Após a decisão, a defesa impetrou HC no STJ.
Falta média
Ao analisar o HC, ministro Reynaldo da Fonseca teve entendimento diverso. O magistrado pontuou que a explicação apresentada pelo preso foi convalidada por seu comportamento de retorno à unidade prisional, não demonstrando intenção de fuga.
Conforme precedente da Corte, o ministro afirmou que a danificação da tornozeleira não detém dolo específico da destruição.
Por outro lado, ainda que tenha afirmado em depoimento que não foi orientado a respeito das regras do aparelho, ele recebeu papéis com as orientações ao deixar a prisão, os quais poderia ter lido, não podendo ser eximido de penalidades.
"Entendo que ainda que não configurada a falta grave, o paciente praticou falta disciplinar média, tendo em vista outras condutas relativas ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico."
Ao final, afirmou que, apesar de, na LEP, o descumprimento a regras do monitoramento eletrônico configurarem falta grave, ela deve ser interpretada conforme o art. 146-C, parágrafo único, da mesma lei, que dispõe acerca das consequências da violação, permitindo que o juiz da execução, ao exercer seu poder discricionário, prime pela melhor medida.
“Assim, diante da não gravidade dessas condutas, deve ser afastada a falta grave e aplicadas medidas menos severas, como a revogação da autorização de saída temporária”, afirmou o ministro, que não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão.
O advogado Diogo de Paula Papel representou o apenado.
- Processo: HC 893.030
Veja a decisão.