Para a 5ª turma do STJ, é competência do juízo da execução penal – e não do Ministério Público – a escolha da instituição que deve receber valores definidos em ANPP - acordo de não persecução penal. O pagamento de determinado valor em dinheiro é uma das possíveis condições impostas ao investigado para formalização do acordo, além da reparação do dano à vítima e da prestação de serviços à comunidade, entre outras.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do MP/MG, que pretendia decidir sobre a instituição beneficiária dos recursos. Como o MP é o responsável por fazer a proposta do ANPP, o recorrente argumentou que também ele deveria escolher para qual instituição seria doado o dinheiro, competência que estaria estabelecida expressamente em legislação estadual de Minas.
Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, embora caiba ao MP a propositura do ANPP, a partir de sua análise discricionária como titular da ação penal, compete ao juízo da execução penal definir qual instituição receberá a prestação pecuniária estabelecida no acordo, nos termos do artigo 28-A, inciso IV, do CPP.
Ribeiro Dantas lembrou que, em decisão recente na ADIn 6.305, o STF declarou a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, dispositivo que foi introduzido no código por meio da lei 13.964/19 (Pacote Anticrime).
"Dessa forma, entendo que o acórdão não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
- Processo: AREsp 2.419.790
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Informações: STJ.