Devedor que alegou ter sido vítima de fraude praticada por advogado conseguiu suspender leilão de imóvel. Liminar foi concedida pela 20ª câmara Cível do TJ/RS, ao considerar verossimilhança das alegações do devedor e o perigo de dano iminente.
O autor da ação afirmou ter celebrado, em 2018, um contrato de financiamento imobiliário com um banco. No entanto, enfrentou dificuldades financeiras no último ano, o que resultou em inadimplência em uma das parcelas do financiamento.
Para cumprir suas obrigações, ele contratou um advogado, que iniciou uma ação de consignação em pagamento para realizar o depósito judicial de 30% da quantia devida. O autor alegou que a ação foi protocolada, mas foi cancelada devido à falta de pagamento das custas iniciais.
Todavia, o devedor argumentou que pagou as custas diretamente ao advogado, e ainda realizou ao causídico um depósito judicial de R$ 8,7 mil para remediar a situação de inadimplência com a instituição financeira.
O autor ainda alegou que o advogado forjou os depósitos judiciais, alterou os recibos de pagamento e tomou posse do valor. Como consequência, o imóvel financiado estava na iminência de leilão extrajudicial.
Dessa forma, o devedor ajuizou ação para determinar a suspensão das medidas relacionadas ao leilão do imóvel financiado. Em 1º grau, o juízo negou a liminar, uma vez que o banco, por não ter relação com a suposta fraude sofrida pelo autor, não poderia sofrer consequências pelo ato de um terceiro.
Ao avaliar o caso, o relator do processo, desembargador Glênio José Wasserstein Hekman ressaltou a boa vontade do devedor em sanar a dívida.
“Ainda que a questão acerca do procurador da parte seja questão a ser discutida em eventual ação regressiva, verifico que há interesse da parte em quitar o seu débito, o que poderá ser feito inclusive após a consolidação em propriedade.”
Dessa forma, entendeu ser cabível deferir a liminar, perante a verossimilhança das alegações apresentadas pelo devedor e considerando o perigo de dano iminente.
Com isso, o colegiado, seguindo o voto do relator, concedeu a liminar para suspender qualquer eventual ato visando a realização de leilão do bem imóvel, ao menos até que seja julgado o mérito do recurso.
A causa é patrocinada pelas advogadas Larissa Müller e Verônica De Bastiani Todero, do escritório Müller e De Bastiani Advogados Associados
- Processo: 5045488-43.2024.8.21.7000
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