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Juiz nega ação de idosa que alegou vício na contratação de consignado

Magistrado considerou que não há qualquer prova de que a autora tenha sido enganada quanto ao contrato que firmou.

15/2/2024

Juiz de Direito Fabio Alexandre Marinelli Sola, da vara única de Flórida Paulista/SP, julgou improcedente ação na qual uma idosa alegou ter sido induzida a erro e realizado uma contratação diversa da pretendida. Segundo o magistrado, “o simples fato de ser idosa não presume que houve erro, dolo, coação ou qualquer tipo de vício na contratação do negócio jurídico”.

No caso em questão, a idosa afirmou não ter contratado um cartão de crédito consignado associado ao seu benefício previdenciário, argumentando que acreditava estar contratando um empréstimo consignado. Assim, na Justiça, ela solicitou a anulação das cláusulas consideradas abusivas, a devolução em dobro dos valores descontados e uma compensação por danos morais.

Em contestação, banco argumentou que a consumidora estava plenamente ciente das condições do contrato, não havendo qualquer vício de consentimento.

Juiz nega ação de idosa que alegou vício na contratação de consignado.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz observou que nos autos ficou comprovado que a idosa aceitou a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, realizando diversas transações e recebendo os valores diretamente em sua conta bancária. O magistrado também esclareceu que não há ilegalidade nos descontos mensais das faturas no benefício previdenciário do usuário do cartão.

Na sua análise, o comportamento da autora foi considerado abusivo, pois ela “tomou valor, pagou apenas seus encargos e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente”.

Por fim, juiz concluiu que não há evidências de que a idosa tenha sido enganada sobre os termos do contrato firmado e que a sua idade avançada não é suficiente para presumir qualquer erro, fraude, coerção ou irregularidade na contratação.

“Não caracterizado o vício na manifestação de vontade da autora na contratação, aliás, o simples fato de ser idosa não presume que houve erro, dolo, coação ou qualquer tipo de vício na contratação do negócio jurídico.”

Assim, julgou a ação improcedente.

O escritório Parada Advogados atua na causa.

Leia a sentença.

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