A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, por unanimidade, reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal que ficou paralisada por sete anos. A decisão também determinou a extinção da ação.
Na Justiça, uma empresa ajuizou exceção de pré-executividade buscando o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que o Fisco deixou de dar continuidade à execução fiscal por mais de cinco anos. Segundo a autora, tal inércia ocorreu exclusivamente por omissão da Fazenda Pública no impulso processual.
Inicialmente, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido da empresa. Houve recurso contra essa decisão.
Na análise do recurso, a desembargadora Ana Liarte, relatora do caso, explicou que após um ano de suspensão do processo, começa a correr a prescrição intercorrente, que se concretiza dentro do prazo quinquenal correspondente à obrigação exequenda.
No caso em questão, a magistrada observou que transcorreram aproximadamente sete anos sem que a Fazenda Pública tenha se manifestado para dar continuidade à cobrança do débito fiscal. Ela acrescentou que o ente público teve conhecimento do trânsito em julgado da ação anulatória mencionada em 10 de março de 2017, contudo, permaneceu inerte.
Em seu voto, a relatora destacou, ainda, que “a prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo”.
Portanto, deu provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal.
O advogado André Luís de Paula, do escritório Klemp de Paula Sociedade de Advogados, atuou na defesa da empresa.
- Processo: 2338758-38.2023.8.26.0000
Leia o acórdão.