Obesidade mórbida x Unimed
Em decisão, o juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira impôs à ré a autorização, em 48 horas, contados da intimação da decisão, a realização da intervenção cirúrgica. Veja abaixo na íntegra o despacho do MP e a decisão do juiz.
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Manifestação do Ministério Público
MM. Juiz:
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada, requerido por R. R .P, menor impúbere, devidamente assistido por sua genitora Y. C. R S., em face da requerida, Unimed Paulistana.
Noticia a exordial que o autor, é portador de obesidade mórbida (CID E 66) necessitando com urgência, de intervenção cirúrgica, com o objetivo de atenuar os problemas sérios de saúde por ele já suportados.
A empresa ré negou-se a autorizar a realização da referida cirurgia sob a alegação de que tal enfermidade não se encontra devidamente contratada.
Desta forma, solicita a concessão de medida liminar, com o fito de determinar-se à empresa ré de custear o procedimento cirúrgico (gastroplastia redutora), suportando, ainda os demais procedimentos realizados como: técnicos, médicos, hospitalares, laboratoriais, cirúrgicos, bem como as sessões de fisioterapia, que se fizerem necessários e determinados pelos médicos até a efetiva alta médica (cf. fl. 15).
É o relatório do necessário.
O Ministério Público intervém nos autos presentes em razão da incapacidade, por menoridade, do autor, conforme se comprova, através do documento acostado às fls. 45.
Efetivamente, através dos documentos acostados à inicial vê-se que o autor é portador de obesidade mórbida existindo indicação médica para a cirurgia de redução de estômago (cf. fl. 44) que inclusive, solicitou sua realização á empresa ré.
Por outro lado, existe anexado às fls. 20/43, os exames laboratoriais preparatórios para tal intervenção, comprovando, a necessidade de tal cirurgia.
Sem quere entrar no mérito da questão, dispõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e com a equidade”.
Já o parágrafo primeiro, inciso II do mesmo artigo, reza que:
“Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que...
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo ameaça seu objeto ou o equilíbrio contratual”.
É que os planos de saúde constituem uma modalidade de seguro dirigida a proteger o beneficiário dos imprevistos futuros.
Ademais ante o teor da solicitação médica (cf. fl. 44) constata-se a urgência do incapaz para a realização da cirurgia de obesidade mórbida.
Sendo assim, entendo presentes o “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, ensejadores da cautelar, liminarmente, “inaudita altera pars”, a fim de deteminar que a ré custeie os gastos com a necessária cirurgia.
São Paulo, 22 de maio de 2.007.
Liliam Cristina Marques da Costa
Promotora de Justiça da Capital.
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Vistos.
1. Defiro a gratuidade processual ao autor, ante a declaração de hipossuficiência de fls. 81, devendo, no entanto, ser recolhida a taxa de mandato que não é abrangida por tal benesse.
2. Sem prejuízo passo a examinar o pedido por se tratar de tutela de urgência. Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada encontram-se presentes. A verossimilhança do alegado se extrai da prova documental que instrui a petição inicial, dando conta da aparente abusividade da negativa de cobertura contratual, haja vista que o tratamento de urgência para combate à obesidade mórbida assim diagnosticada pelo médico responsável não se enquadra nas hipóteses de exclusão contratual, já que não tem finalidade meramente ou puramente estética, havendo, de outra parte, justo receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pela tão-só situação de risco de agravamento de saúde que o autor se encontra.
3. Diante do exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, com o fim de impor à ré obrigação de fazer consistente em autorizar, em 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, a realização da intervenção cirúrgica denominada gastroplastia redutora, arcando com todas as despesas médico-hospitalares advindas desse procedimento, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento.
4. Expeça-se mandado de citação e intimação para esse fim, observado o rito ordinário para o prazo de resposta.
Int. Ciência ao Ministério Público.
São Paulo, 23 de maio de 2007.
ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA
Juiz de Direito
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