Por ser um benefício de autoria própria, companhias aéreas têm autonomia para definir limite de CPF para aquisição de passagens aéreas por meio de programas de milhas. Decisão é do juiz de Direito Enilton Alves Fernandes, do 5º JEC de Brasília/DF.
Nos autos consta que um consumidor contestava a restrição imposta nos regulamentos da Azul, Latam e Gol e defendia a venda de milhas. Para o autor, as milhas são um bem adquirido de forma onerosa e, portanto, sua comercialização é legal.
Na sentença, o juiz determinou que as milhas são um crédito especial concedido pelas empresas, não constituindo um "direito de propriedade sobre bem imaterial" do consumidor.
“Embora o consumidor tenha o direito ao crédito da pontuação de milhas, não é considerado proprietária destas, a possibilitar a sua livre disposição e utilizá-las como produto de comercialização e de aferição de ganho econômico.”
O juiz também ponderou que o programa de milhagens é concebido como um benefício pessoal ao consumidor, caracterizando-se como um programa de fidelidade. Nesse sentido, o magistrado concluiu que cabe à empresa decidir se as milhas podem ser utilizadas por terceiros, independentemente de serem para fins comerciais ou não.
- Processo: 0742209-20.2023.8.07.0016
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