Migalhas Quentes

Multipropriedade: Juiz rescinde contrato por atraso na entrega de imóvel

Magistrado entendeu que houve quebra de contrato por culpa da construtora.

24/1/2024

Devido ao atraso em obras, mulher terá rescindido contrato de compra e venda de cota de multripropriedade do ramo hoteleiro. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Alexandre Miura Iura, da 2ª vara Cível de Praia Grande/SP, que compreendeu que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato é da construtora, sendo cabível a restituição dos valores investidos pela mulher.

A autora da ação alegou ter firmado um contrato de compra e venda de imóvel com multipropriedade junto à construtora, a qual atrasou as obras e não entregou as chaves. Diante desse cenário, a cliente buscou rescindir o contrato e solicitar a devolução dos valores pagos.

No entanto, a empresa teria retido de forma abusiva os valores pagos por ela, mencionando uma previsão de 180 dias úteis de tolerância para atrasos, considerada abusiva por ela. Dessa forma, ajuizou ação buscando a condenação da construtora à restituição integral, com a declaração da rescisão contratual.

Mulher será ressarcida por atraso em obras de imóvel de multipropriedade.(Imagem: Freepik)

Em sua defesa, a construtora alegou ter enfrentado dificuldades na construção devido à pandemia da Covid-19, sustentando que o atraso decorreu de caso fortuito. Além disso, argumentou pela regularidade da previsão da cláusula de 180 dias úteis de tolerância. Também afirmou que a entrega das chaves depende do agendamento pela compradora e defendeu o direito de retenção conforme o contrato.

Ao analisar o processo, o juiz não reconheceu relação entre a pandemia e o atraso na obra, contestando a validade do prazo de tolerância de "180 dias úteis", conforme argumentado pela construtora.

"O setor não foi impactado com a paralisação das atividades em decorrência da pandemia, sendo certo que o prazo de tolerância de 180 dias corridos reconhecido como cabível na Jurisprudência serve para compensar tais fatores imprevisíveis."

O magistrado destacou ainda que, apesar da alegação da empresa quanto à entrega do empreendimento, esta não comprovou efetivamente a entrega das chaves.

"Assim, não há que se falar em direito de retenção de sua parte, vide teor da Súmula 543 do STJ."

Diante disso, o juiz considerou cabível o acolhimento integral do pedido da compradora, decretando a rescisão contratual por culpa da construtora e condenando a empresa à restituição integral, de forma simples e em uma única parcela, dos valores já pagos pela autora.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua pela compradora.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Multipropriedade: Juiz considera contrato abusivo e rescinde sem multa

6/8/2023
Migalhas Quentes

Multipropriedade: Homem que se arrependeu de contrato será ressarcido

16/7/2023
Migalhas Quentes

Atraso na entrega: Homem consegue anular compra de cota de resort

14/4/2023

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024